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ANALISTA PERDE DIREITO A R$ 654 MIL EM AÇÕES POR PEDIR DEMISSÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA

Fonte: TST - 04/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita cláusula que prevê a perda de "ações fantasmas" (ações de incentivo, um tipo de bônus) pelo empregado que pede demissão antes de decorrido o prazo de carência de três anos fixado pelo regulamento de um banco de investimentos. Com essa decisão, um analista de investimentos deixará de receber 8.173 ações, com valor correspondente a mais de R$ 654 mil.

Contratado em junho de 2009, o analista afirmou que sua remuneração era de R$ 3.935 e bônus anuais pagos em janeiro do ano subsequente. Por isso, em janeiro de 2010, recebeu R$ 621.731, relativos à gratificação proporcional do ano anterior. A partir de julho de 2010, passou ao cargo de associado, e a forma de remuneração mudou: o salário mensal seria de R$ 8.360, mais bônus anual, sendo 69% em dinheiro e o restante na forma de ações do banco negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque.

Na reclamação trabalhista, contou que, em janeiro de 2011, esses percentuais foram alterados, reduzindo-se a parcela em dinheiro para 41%. Alegando que houve quebra de confiança com a mudança unilateral no critério do pagamento, optou por se desligar da empresa em março de 2011, e pediu na Justiça o pagamento do bônus.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das ações. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo, como um dos fundamentos, o princípio da isonomia, pois o empregado que fosse demitido teria direito, mas quem pedisse demissão, não. Para o TRT, era nula a previsão que dá poder absoluto ao empregador de alterar o critério de pagamento de gratificação "a qualquer tempo e de qualquer forma".

TST

O banco no recurso ao TST, defendeu a validade da cláusula que  condicionou a aquisição definitiva de "ações fantasmas", ou "incentive cash units", à permanência por três anos na empresa. A "ação fantasma", conforme o Plano Diretor de Ações, consiste em um direito sem garantia do participante de receber um determinado número de ações nominativas.

A empresa sustentou que essas parcelas foram instituídas e pagas de forma excepcional e discricionária, através da adesão do trabalhador às condições regulamentares, com pagamento previsto quando cumpridas todas as disposições legais.

Para a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há nenhuma ilegalidade na cláusula. Ela esclareceu que a concessão dessas unidades monetárias de incentivo é um mecanismo de estímulo concedido pelo empregador que permite a participação do empregado na valorização futura da empresa. "É estratégia comumente adotada com os objetivos de alinhamento dos interesses de acionistas e empregados, bem como de captação e retenção de talentos", observou.

No caso do banco, o mecanismo previa o prazo de carência de três anos. A aquisição e recebimento ocorreriam em percentuais iguais de ações nominativas a cada ano, e a demissão voluntária implicava o cancelamento de todas as unidades monetárias de incentivo não adquiridas. Ao contrário do Tribunal Regional, a ministra Peduzzi entendeu que a previsão de perda das ações pela demissão voluntária é lícita, não se tratando de "sujeição à vontade unilateral do empregador". "A cláusula apenas ratifica a existência de mera expectativa de direito às ações de incentivo no curso do prazo de carência", afirmou. Assim, a concessão da vantagem "não está sujeita ao puro arbítrio do empregador, mas depende das vontades intercaladas das partes".

A ministra destacou também que, embora a concessão das ações seja oriunda do contrato de trabalho, "o empregado não possui garantia de obtenção de um valor determinado, tendo em vista as variações do mercado acionário, o que revela a natureza mercantil da vantagem". A decisão foi unânime. (Processo: ARR-2843-80.2011.5.02.0030).


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