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  EMPRESA INDENIZARÁ VENDEDORES ASSEDIADOS POR NÃO CUMPRIREM METAS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 07/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma importante rede de lojas de venda a varejo e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que condenou a empresa por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pela prática de assédio contra os vendedores que não cumpriam suas metas.

A prática da empresa para esses vendedores era de colocá-los na “boca do caixa”, situação que assim perdurava até que se efetivasse uma venda. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, essa prática da empresa pode ser chamada de “assédio moral organizacional”, justificando-se pelo “rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas, degradando as condições de trabalho, aviltando o princípio da dignidade humana e ignorando as peculiaridades de cada indivíduo”.

A decisão colegiada afirmou ainda que essa modalidade de assédio “é passível de condenação judicial por dano moral, porque agride o empregado, impondo-lhe ‘castigo’ pelo descumprimento de metas estabelecidas”.

O acórdão acrescentou ainda que “o poder potestativo do empregador não pode ir a ponto de transgredir direitos inerentes à personalidade do seu empregado”, e que a pretensão da produtividade e imposição de metas visando à cooperação dos trabalhadores num sistema efetivo de vendas “não pode expor o empregado a situação vexatória, nem a prejuízo contratual”. Para o colegiado, “a medida de produtividade tão somente pela quantidade de vendas que um empregado efetua é meio inadequado para avaliar-se o seu desempenho funcional”.

Em conclusão, o acórdão considerou “correta” a decisão de primeiro grau que decretou o dever da empresa de indenizar, e entendeu razoável o importe já fixado de R$ 30 mil que, segundo a decisão colegiada, “atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido”.

O acórdão afirmou ainda que o valor se justifica “tendo em vista que o agressor é uma das maiores redes de venda a varejo do país, com mais de 600 filiais espalhadas, detendo um capital social em torno de R$ 3,8 bi (dados de maio de 2009)”. (Processo 0226400-76.2009.5.15.0077 RO).

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