TST mantém justa causa de empregado que brigou com colega
Fonte: TST - 07/05/2007
A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a justa causa na demissão de um empregado da empresa Rhesus Medicina
Auxiliar porque ele, não tendo comparecido à audiência em que deveria prestar
depoimento pessoal, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O
empregado, demitido porque brigou com um colega, chegando às vias de fato, disse
que agiu em legítima defesa, mas a empresa alegou que foi ele quem deu início à
agressão.
O empregado foi admitido na Rhesus em maio de 1993, aos 17 anos de idade, para
trabalhar como office-boy. Em pouco tempo foi promovido a auxiliar de
laboratório, lotado no setor de recuperação de frascos para a coleta de sangue,
com salário de R$ 332,31 mensais. Em setembro de 1995, foi demitido por justa
causa por ter brigado, aos socos, com um colega de trabalho.
Na peça inicial da ação trabalhista, o empregado contou que o colega há tempos
vinha escapando do trabalho, deixando de executar as suas tarefas e que o
serviço todo acabava “sobrando para ele”. Pressionado pela chefia para saber o
motivo do acúmulo de serviço e do atraso na entrega dos frascos de coleta de
sangue, acabou por delatar o colega, que, furioso, partiu para agredi-lo. Disse
que não teve outra alternativa a não ser defender-se dos ataques do colega.
Os responsáveis pela empresa, que presenciaram a briga, demitiram por justa
causa os dois envolvidos na confusão. O auxiliar de laboratório ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por justa causa, sob o
argumento de que agiu em legítima defesa, e pediu o pagamento da verbas
rescisórias por demissão imotivada, além de horas extras e adicional de
insalubridade.
O autor da ação, no entanto, não compareceu à audiência em que deveria prestar
depoimento pessoal. A empresa apresentou contestação negando a legítima defesa.
A sentença foi desfavorável ao empregado, que, pela ausência na audiência, foi
considerado confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os
fatos narrados na defesa com relação à causa da dispensa.
O auxiliar de laboratório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo), que reformou a sentença. O acórdão do TRT/SP considerou que mesmo
havendo a confissão quanto à matéria de fato, a demissão por justa causa deve
ser robustamente comprovada, pois compromete toda a vida funcional do
trabalhador. O TRT entendeu que a falta grave alegada não estava suficientemente
comprovada nos autos, e a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias.
A Terceira Turma manteve a decisão com base na Súmula 126 do TST, que prevê a
impossibilidade de rever fatos e provas no recurso de revista. A empresa
recorreu à SDI e, desta vez, obteve sucesso. Segundo o voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, não é possível afastar a presunção relativa dos fatos trazidos
pela defesa, que confirmam a dispensa por justa causa, com base apenas nos
documentos juntados pelo empregado, pois o próprio TRT/SP constatou que se
referem a um boletim policial, produzido unilateralmente, e a cópia de um fax,
que foi impugnado pela empresa.
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