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CABE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE EMPRESA NÃO SABE A QUEM PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS

Fonte: TRT/MG - 06/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Nos termos dos artigos 334 e 335 do Código Civil, o depósito judicial do valor devido extinguirá a obrigação quando, entre outras causas, o credor for desconhecido.

Trata-se da ação de consignação em pagamento, cujo procedimento está previsto nos artigos 890 e seguintes do CPC. Embora disciplinada no Código de Processo Civil, a consignação também é utilizada no processo do trabalho, em razão da lacuna existente na CLT. Recentemente, a juíza do trabalho Rosângela Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, julgou uma ação de consignação de pagamento, proposta pela empresa, que alegou desconhecer quem deveria receber as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido.

Conforme esclareceu a juíza sentenciante, a empresa autora pretendia pagar o crédito trabalhista não recebido em vida pelo empregado, mas não sabia a quem. Por isso, propôs ação de consignação. Segundo a magistrada, a lei define que o pagamento desse tipo de crédito deve ser feito aos dependentes habilitados pelo falecido junto à Previdência Social. Na falta destes, aos herdeiros discriminados na Lei Civil.

No caso, o documento anexado ao processo pela empresa demonstrou que o trabalhador não tinha dependentes inscritos perante a autarquia previdenciária. Sendo solteiro, também não deixou filhos ou outro tipo de descendente. Nesse contexto, a julgadora concluiu que os créditos deverão ser entregues, então, aos ascendentes, pai e mãe do falecido.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido feito pela empregadora, dando quitação à empresa pelas verbas discriminadas na inicial e efetivamente depositadas. A magistrada determinou, ainda, a intimação dos pais do empregado, a quem será entregue o crédito trabalhista. (nº 00848-2012-055-03-00-2).

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