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ALTERAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA EXIGE APROVAÇÃO POR ASSEMBLEIA

Fonte: TRT/SC - 05/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Justiça do Trabalho invalidou a aplicação de uma convenção coletiva em duas ações que tramitavam na Vara de Joaçaba após constatar que o texto da norma coletiva havia sido alterado sem o conhecimento das empresas envolvidas, as fabricantes de máquinas industriais, com sedes instaladas naquela cidade. A decisão é da Seção Especializada 1 do TRT-SC.

As empresas autoras das ações alegaram que foram surpreendidas com a edição de um termo aditivo produzido pelos dois sindicatos da categoria na região, que alterou a redação de duas cláusulas do documento. A mudança estipulou multas mais graves para as empresas no caso de descumprimento das cláusulas da convenção ou de atraso nos pagamentos.       

Em sua defesa, os sindicatos dos trabalhadores alegaram que o aditivo apenas corrigia um erro do texto original, sem gerar impacto substancial no valor das multas. As entidades também afirmaram que a assembleia que instituiu a convenção já autorizava os sindicatos a corrigir omissões do texto, tornando desnecessária a convocação de nova assembleia. 

Nulidade

Ao julgar o caso, os magistrados da Seção Especializada 1 do TRT-SC entenderam que sindicatos de classe não têm autonomia para formular termos aditivos em convenções coletivas, já que o conteúdo desses instrumentos equivale à norma jurídica. Para o relator do processo, desembargador Amarildo de Lima, a revisão exigiria a deliberação em assembleia geral do sindicato (art. 615 da CLT) e a apresentação de um novo registro de nova pauta reivindicatória, prevista na OJ nº 8 da SCD/TST, regras que não foram observadas. 

“A observância dos requisitos formais é imperiosa em se tratando de norma coletiva, já que as obrigações contraídas pelos sindicatos são oponíveis a todos os trabalhadores e os empregadores abrangidos”, destacou o relator em seu voto, seguido por unanimidade no colegiado, que reconheceu a invalidade do termo aditivo às duas companhias.

A corte também entendeu que a modificação trouxe prejuízo às empresas. “Da leitura das cláusulas verifica-se que houve um agravamento das penalidades anteriormente fixadas, e não mera correção de erro”, apontou o relator.

As partes não recorreram da decisão.  Processo: 0000140-20.2016.5.12.0000.

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