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EMPRESA É CONDENADA POR COLOCAR TRABALHADOR EM CAMPO MINADO EM ANGOLA

Fonte: TRT/PI - 01/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) manteve a sentença do juiz Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, condenando a uma construtora  ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava em um campo minado em Angola (África). O trabalhador piauiense foi contratado para operar máquinas na construção de linhas de transmissão nas províncias africanas de Lucala, Malange e Luigi.

Na ação, o autor informou que laborou na empresa entre os anos de 2008 e 2012, quando foi demitido sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as devidas verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do vínculo de emprego. O juiz de primeira instância, Tibério Freire Vilar da Silva, destacou que, devido à guerra civil, existem cerca de 15 milhões de minas terrestres em Angola, sem mapas para a sua localização.

Ele destacou ainda que cerca de dez pessoas morrem por dia no país, vítimas de minas, um problema que já matou mais de 70 mil angolanos. Diante dos fatos, além das verbas rescisórias, ele julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade.

A empresa sustentou que o trabalhador não prestava serviços em condições capazes de ensejar a percepção do adicional de periculosidade, além de não ter sido realizada a perícia técnica, exigida para a sua concessão. A construtora argumentou também a incompetência territorial para julgamento da ação, uma vez que o serviço não foi prestado no Piauí e a sede da empresa também não é no Estado. 

O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, esclareceu que o reclamante reside na cidade de Piripiri, jurisdição da Vara do Trabalho onde a ação foi ajuizada. Ele ressaltou que, diante da hipossuficiência econômica do autor, a remessa dos autos para o juízo do local da contratação (Rio de Janeiro) inviabilizaria o processamento da reclamação trabalhista, contrariando a garantia do livre acesso ao Judiciário. 

Fausto Lustosa destacou ainda que o obreiro, em razão das condições do local onde exerceu suas atividades, expôs-se ao risco de morte ou mutilação. "E não se argumente a improbabilidade ou temporalidade da exposição ao risco, já que o adicional de periculosidade deve ser pago mesmo na hipótese de intermitência, pois a sujeição do empregado ao perigo é, por si só, fundamento suficiente para a percepção do referido adicional", observou.

Citando jurisprudência do TST, o magistrado acrescentou que o "risco de contato com explosivos é permanente e o sinistro não marca hora para acontecer. O fato de o empregado permanecer apenas alguns minutos diários em contato com material explosivo não o impede de fazer jus ao adicional de periculosidade".

Com este entendimento, o relator votou pelo reconhecimento do adicional de periculosidade, inclusive no percentual deferido pela sentença, que foi mantida em todos os seus aspectos. Seu voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. (Processo ED/RO 0000178-68.2012.5.22.0105).

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