Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COINCIDE COM O FIM DO PERÍODO DE ESTABILIDADE

Fonte: TST - 06/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O início do prazo prescricional deve começar no término da estabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregado de uma empresa que foi demitido no período de estabilidade provisória.

O caso envolve discussão acerca do início de prazo prescricional para trabalhador ajuizar uma segunda ação trabalhista. Em março de 2002, a empresa o demitiu sem justa causa, porém ele possuía o benefício da estabilidade provisória. Diante disso, o trabalhador ingressou com uma primeira ação pleiteando a reintegração, saindo-se vitorioso, com o reconhecimento de direito a uma indenização substitutiva.

Contudo, em janeiro de 2005, o trabalhador ingressou com nova ação, desta feita requerendo parcelas do extinto contrato de trabalho, como férias, 13° salário e FGTS. A primeira instância negou os pedidos. Em recurso ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o trabalhador teve seu processo extinto sem julgamento de mérito, por ter ultrapassado o limite prescricional de dois anos (artigo 7°, XXIX da Constituição Federal). Para o TRT, o início da prescrição desse segundo pedido seria março de 2002 (data da dispensa), já que a nova ação representaria um pleito acessório e ligado à primeira ação (reintegração ao emprego ou conversão em indenização).

Contra isso, o ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conclui de forma diversa do TRT. Segundo o relator, o termo inicial do prazo prescricional – no caso de decisão judicial que concede uma indenização em vez da reintegração – deve ser a data do término do período de estabilidade. O ministro ressaltou não haver outro entendimento para esse aspecto, sob pena de se desconsiderar a garantia da reintegração concedida ao empregado que teve seu contrato rescindido antes do fim do período.

Assim, conclui o relator, confrontando-se o término da estabilidade registrado na sentença (no período entre dezembro de 2004 a dezembro de 2006) com a data do ajuizamento da segunda ação (janeiro de 2005), tem-se que foi observado o prazo prescricional de dois anos.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e afastou a incidência da prescrição, determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os pedidos formulados pelo ex-empregado. (RR-4700-28.2005.5.03.0004).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas