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EXECUÇÃO DE PROCESSO TRABALHISTA NA FALÊNCIA DA EMPRESA ATINGE OS BENS DOS SÓCIOS

Fonte: TRT/MT - 30/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que após encerrado o processo de falência perante o juízo universal e não houver bens para quitar o débito trabalhista, a Justiça do Trabalho pode promover a execução contra os bens dos sócios da empresa falida.

A decisão foi proferida em agravo de petição (que é o recurso na execução de processo trabalhista) proposto contra despacho da juíza Rosana de Barros Caldas, da 4ª Vara do Trabalho. A magistrada entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido requerida ao juízo falimentar, no caso a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.

Em seu voto o relator, desembargador Osmair Couto, asseverou que após encerrado o processo de falência, a empresa devedora continua com a responsabilidade por suas dívidas. E, não havendo bens da empresa disponíveis para satisfazer o crédito trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para expropriação de bens dos sócios.

O relator escorou seu entendimento em extensa jurisprudência e na doutrina. Salientou ainda que o juízo teria encerrado o processo da falência, sem promover a desconsideração e por isso os bens dos sócios não estão sujeitos ao concurso de credores (elenco de credores por ordem de preferência) e podem sofrer constrição por qualquer outro juízo.

O relator fez apenas uma ressalva: a desconsideração da personalidade jurídica não poderá ocorrer de imediato, pois, falta a comprovação nos autos do efetivo término do processo falimentar. Será preciso aguardar, pois, a certidão do juízo da falência.

O voto do relator foi aprovado por maioria. O desembargador Edson Bueno votou pelo não provimento do agravo e juntou declaração de voto vencido.

No voto de divergência, o desembargador Edson argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar crédito habilitado em falência, ainda que o crédito não tenha sido satisfeito. Divergiu também quanto à desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que ela só é cabível quando a falência tenha sido fraudulenta, cuja prova caberia ao juízo falimentar.

Desta forma, o recurso foi provido e os autos retornam à vara do trabalho para prosseguimento da execução. (Processo 00801.1999.004.23.00-9).


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