TRT/SC NÃO DEFERE NOVAS LIMINARES PARA ABERTURA Do comércio nos feriados

TRT/SC - 19/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A tentativa dos supermercados Giassi (São José), Rosa (Florianópolis), Comper (Florianópolis), Bistek 2 (Criciúma) e da loja de material de construção Cassol (São José) de obrigar seus funcionários a trabalhar nos feriados de Tiradentes (21) e do Dia do Trabalhador (1º de Maio) foi frustrada pela Justiça do Trabalho catarinense na tarde de sábado (19).

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Marcus Pina Mugnaini, indeferiu pedidos de liminar em Mandados de Segurança (MS) impetrados por essas empresas durante o plantão judiciário do Tribunal. O juiz, a quem cabe a análise de qualquer processo nos plantões, só não decidiu a respeito do pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul. Isso porque já havia decisão de segundo grau determinando a abertura do comércio naquela jurisdição. O plantão judiciário para recebimento de novas ações encerra-se neste domingo, às 18h.

A Justiça do Trabalho determinou o fechamento da maioria dos estabelecimentos comerciais da Grande Florianópolis durante os feriados de 21 de abril e 1º de maio. O fundamento das decisões é a Lei 11.603/2007, publicada em dezembro do ano passado. Ela somente permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral quando autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Como a maioria das convenções firmadas em Santa Catarina entre comerciantes e comerciários não prevê o trabalho em feriados, e a maior parte das legislações municipais é omissa sobre o assunto, a maioria dos juízes vem decidindo, desde o feriado da Páscoa, no sentido de garantir a folga dos trabalhadores.

Entenda a divergência

As decisões que fecharam as portas dos estabelecimentos foram conseqüências de Ações Cautelares, com pedidos de liminar (urgência), apresentadas pelos sindicatos municipais de empregados no comércio nas Varas do Trabalho de Santa Catarina. Mas não existe unanimidade sobre a matéria. Na Grande Florianópolis, por exemplo, alguns supermercados (Angeloni, Magia, Fênix, Makro, Big) e as lojas Americanas e Multisom não foram impedidos pela Justiça do Trabalho de funcionar.

A explicação para a divergência de decisões está na forma como os juízes analisam um processo. Uns dão maior peso ao reconhecimento do direito, à matéria que está sendo discutida, relevando problemas técnico-processuais do pedido. Outros, concentram-se mais em questões processuais, por considerá-las, muitas vezes, essenciais para garantir a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Nos casos em que houve permissão de funcionamento nos feriados, os magistrados entenderam que a Ação Cautelar com pedido de liminar não poderia ter sido utilizada pelos sindicatos. De natureza preventiva, ela não busca garantir o direito material perseguido, função pertencente ao processo principal a qual ela deve estar vinculada. Seu objetivo é simplesmente evitar que o direito se torne inútil, seja pelo decurso do tempo ou por qualquer ato. O problema é que, quando desvinculadas de um processo principal, as cautelares assumem caráter “satisfativo”, ou seja, concedida a liminar, encerra-se a discussão da matéria sem a possibilidade da ampla defesa e do contraditório pela outra parte.

Segundo os mesmos magistrados, o instrumento correto para garantia de direitos que sofrem a possibilidade de extinção pelo decurso de tempo (caso do trabalho nos feriados, por exemplo) seria a ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. A juíza Sandra Márcia Wambier, relatora das decisões de 2º grau que autorizaram a abertura das portas de alguns estabelecimentos, ainda lembrou que, pelo fato de a Lei 11.603/07 ter sido publicada há mais de quatro meses, os sindicatos de comerciários poderiam ter ajuizado ações ordinárias com antecipação de tutela naquela época, buscando questionar o direito ao funcionamento do comércio em todos os feriados. "Proporcionariam, assim, a eficaz discussão da questão pelas partes e pelo Judiciário”, redigiu Sandra, em um de seus acórdãos.

Não vedar é autorizar

Em outros casos, juízes interpretaram a Lei 11.603/07 sob outra ótica. A partir do momento que uma convenção coletiva não veda em nenhuma de suas cláusulas o trabalho aos feriados, automaticamente o está autorizando. Caberia ao sindicato dos trabalhadores, portanto, demonstrar que a tentativa de se chegar a um acordo com as empresas para regulamentar a matéria em convenção coletiva foi frustrante, para, aí sim, ingressar com a Ação Cautelar.

Outra interpretação sugere que não compete à Justiça do Trabalho determinar se os estabelecimentos devem ou não abrir em feriados. Como já existe uma lei que regulamenta o assunto (a 11.603/07), “caberia aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a missão de coibir o descumprimento dela e aplicar as multas cabíveis na hipótese de infração”, setenciou o juiz Irno Ilmar Resener, da 2ª VT de Balneário Camboriú, em uma de suas sentenças relativas ao feriado da Páscoa.

Meio-termo

Em Itajaí, 29 estabelecimentos firmaram acordos na 1ª Vara do Trabalho com o sindicato dos comerciários local para funcionar no dia 21 de abril e fechar em 1º de maio. Ficou decidido, também, que caso as partes não cheguem a um consenso quanto aos demais feriados do ano, será realizada nova audiência diante do juízo da 1ª VT, no dia 9 de maio, às 15h, para tentarem fechar uma composição.


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