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CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A PARTIR DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

Fonte: TRT/MG - 05/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Tem como pressupostos a existência de um direito atual que pode ser pleiteado em juízo e a violação desse direito.

Para sua ocorrência são necessárias a inércia do titular e o decurso do tempo, trocando em miúdos, quem tinha o direito deixou correr o tempo e não propôs a ação no prazo previsto em lei. Por isso, perdeu o direito de fazê-lo.

Em um caso analisado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele decidiu que a pretensão do pagamento de seguro de vida prevista em norma convencional, tendo como causa de pedir a aposentadoria por acidente pessoal (aneurisma), somente é exigível a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, que torna inequívoca a ciência do trabalhador de sua incapacidade para o trabalho, consumando-se definitivamente a violação ao direito postulado.

A decisão se fundamentou na teoria da "actio nata", segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente se inicia no momento em que a pretensão do titular do direito se torna exigível, com a consumação da lesão alegada pela parte interessada.

Nesse sentido, bem lembrou o magistrado, o entendimento contido na Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Observou o juiz que, no caso em análise, no qual o direito postulado deve ainda se circunscrever aos limites de uma relação contratual de trabalho, suspensa por gozo de benefício previdenciário, não há razão para retroceder à vigência do contrato um direito que o empregado entende que teria nascido somente após a concessão da aposentadoria.

Com esses fundamentos, rejeitou a prescrição arguida em defesa pela empregadora, concluindo que "considerando-se que o autor aposentou-se em outubro de 2010 e que a demanda foi ajuizada em 15 de maio de 2012, inexistem efeitos prescricionais a serem declarados". Dessa decisão não foi interposto recurso. ( 0000905-52.2012.5.03.0106 RO ).


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