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PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODERÁ PEDIR RESTITUIÇÃO DE FUNRURAL

Fonte: TRF4 - 27/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma associação de defesa da categoria e considerou ilegal o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) por empregador rural pessoa física, que não precisará mais pagar a contribuição.

A decisão da 1ª Turma, tomada em julgamento ocorrido na última semana, não inclui produtores rurais pessoas físicas sem empregados ou que realizem a atividade em regime de economia familiar, nem produtores rurais autônomos sem empregados.

O produtor rural pessoa física que tenha contribuído com base no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 poderá ser restituído da diferença entre esta contribuição e a efetivamente devida, calculada com base na folha de salários, referente aos últimos cinco anos, desde que comprove sua condição de produtor rural pessoa física no período que pleitear a restituição do Funrural.

A comprovação pode ser feita, entre outros documentos, por meio de comprovantes de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com as informações na RAIS, carteira de trabalho dos empregados e declaração fornecida pelo sindicato rural patronal da localidade em que se situa a propriedade rural.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a restituição deverá ser postulada diretamente pelos produtores rurais, não tendo a Andaterra legitimidade para tal. “A legitimidade da associação apenas se limita à declaração de constitucionalidade do tributo”, afirmou.

Os produtores rurais pessoas jurídicas, mesmo que associados à Andaterra, não têm como postular o direito, pois não foram objeto do pedido. (AC 2008.70.16.000444-6/TRF).


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