RECONHECIDA A JUSTA CAUSA APLICADA A VIGILANTE DEMITIDO QUE DEIXOU DE FAZER RONDA PORQUE CHOVIA
Fonte: TRT/CAMPINAS/SP - 29/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A decisão da 1ª Câmara também deu provimento ao
recurso da segunda reclamada, o Município de Araraquara, excluindo sua
responsabilização de forma subsidiária, mas negou provimento ao recurso
do reclamante, que insistia em receber indenização por danos morais.
O reclamante foi admitido em 27 de março de 2010 pela empresa de
segurança para trabalhar para a segunda reclamada, na função de
vigilante. Foi dispensado por justa causa por motivo de insubordinação e
quebra de confiança na relação de trabalho. Segundo alegou a empresa de
segurança, o vigilante teria agido de forma desidiosa ao deixar de
fazer as rondas obrigatórias previstas para o turno de seu plantão, sob a
alegação de que "estava chovendo muito". Em consequência dessa falta, e
pelo registro de um furto de uma bateria de trator, ocorrido no mesmo
dia do plantão do reclamante, a empresa dispensou o empregado por justa
causa.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara entendeu que a reclamada
não conseguiu provar os motivos que ensejaram a justa causa e por isso
anulou a dispensa, ressaltando que "sequer foi alegado que ele [o
reclamante] tivesse tido algum precedente desabonador na empresa".
O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo,
entendeu diferente. Segundo ele, "não seria necessário, em casos como o
do reclamante, a reincidência na falta, para a caracterização da justa
causa". O acórdão destacou que "nos casos em que a falta praticada é
sobremaneira grave, há a ruptura do vínculo de confiança entre as partes
de imediato, tornando impossível a manutenção do contrato de emprego".
Segundo o magistrado, este seria o caso da falta alegada nos autos.
A 1ª Câmara entendeu também que "viola gravemente a fidúcia inerente ao
contrato de emprego empregado contratado para exercer as funções de
vigia noturno e que deixa de cumprir ronda obrigatória, não sendo a
chuva uma justificativa válida".
O colegiado ressaltou que se trata de situação em que "a salvaguarda do patrimônio do empregador é a função precípua para a qual o empregado foi contratado", e por isso concluiu que houve "desídia, nos termos da letra ‘e', do art. 482, da CLT". (Processo 0000186-80.2011.5.15.0006).
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