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POSTO DE GASOLINA TEM DUPLA RESPONSABILIDADE POR SEGURANÇA DE FRENTISTA: OBJETIVA E SUBJETIVA

 

Fonte: TRT/MG - 02/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Vara do Trabalho de Itaúna recebeu a reclamação trabalhista ajuizada por um frentista, baleado na barriga durante um assalto ocorrido de madrugada, no posto de combustíveis reclamado.

Após análise dos fatos e das provas, o juiz Orlando Tadeu Alcântara, titular da Vara, concluiu que o empregador deve ser responsabilizado pelo incidente, uma vez que ele descumpriu a sua obrigação de providenciar medidas básicas de segurança, destinadas a evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho do frentista. Nesse contexto, o magistrado entendeu caracterizada a ilicitude da conduta patronal, que causou danos ao patrimônio subjetivo do trabalhador, gerando a obrigação de indenizar.

Devido ao assalto, o frentista ficou afastado do trabalho por nove meses. Ele relatou que o incidente trouxe-lhe limitações pessoais e profissionais.

Em razão disso, reivindicou indenização pelos danos morais sofridos. Por sua vez, o posto reclamado tentou convencer o Juízo de que a função do reclamante não demandava qualquer medida de segurança pessoal, nem mesmo o colete a prova de balas. Sustentou ainda que não pode ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiros.

De acordo com as informações do laudo pericial, a bala ainda permanece alojada no organismo do reclamante. Conforme apurou o médico perito, o tiro ocasionou transtornos imediatos à vida pessoal e profissional do frentista, como fratura de vértebra, lesões vasculares, disfunção sexual e lesão de alças intestinais, com periotonite associada.

Em sua sentença, o juiz explicou que a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva.

Esta última, adotada como regra pelo Código Civil brasileiro, decorre da prova da culpa do agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima.

Como exemplo, o magistrado cita o caso do patrão que descumpre normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Isso caracteriza a culpa do empregador pelos danos sofridos pela vítima, em razão dos serviços prestados a ele. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida.

É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador.

Na avaliação do julgador, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, a obrigação patronal de indenizar o empregado se mostra evidente, pois a conduta do posto reclamado pode ser enquadrada tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.

A primeira ficou caracterizada porque o posto não tomou as providências cabíveis no sentido de garantir a integridade física do frentista, de modo a proporcionar-lhe um ambiente de trabalho seguro.

A responsabilidade objetiva também é evidente, tendo em vista que os postos de gasolina são alvos frequentes de assaltos, pela vulnerabilidade e facilidade de abordagem aos frentistas, que normalmente carregam razoável quantidade de dinheiro para viabilizar o desempenho de suas atividades, sendo que esses crimes são mais comuns à noite, como ocorreu com o reclamante. Por isso, é imprescindível a instalação de dispositivos de segurança.

Conforme explicou o magistrado, a atividade explorada pelo posto, comércio varejista de combustíveis, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que estabelece o grau de risco de acidente do trabalho, está enquadrada no grau 3, considerado grave, acrescendo às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador o percentual de 3% (Anexo V, do Decreto 3.048/99, item 52).

Portanto, diante da evidente responsabilidade, objetiva e subjetiva, do empregador, o juiz sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 40.000,00. ( nº 00148-2010-062-03-00-4 ).


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