EMPRESA SE ISENTA DE PAGAR VANTAGENS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: TST - 02/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um técnico agrícola não tem direito a vantagens concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos patronais e de técnicos na área agrícola do Paraná.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado a empresa ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo Estado do Paraná. No caso, para o relator, os direitos firmados em negociação coletiva "não alcançam servidores públicos", porque o artigo 169 da Constituição da República veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O ministro lembrou, ainda, que a Lei estadual 14.832/05 transformou a empresa, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Por unanimidade a Turma decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e determinar o reestabelecimento da sentença.(Processo: RR-27-57.2010.5.09.0001).