Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

CONTRATO DE GESTÃO ISENTA EMPRESA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Fonte: TST - 01/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre uma companhia industrial da cidade Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e uma empresa  que atua no ramo de transportes. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a empresa  de transportes não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001.

O trabalhador foi admitido na companhia em agosto de 1997 e lá permaneceu até 2001. Após a demissão, ajuizou ação reclamatória e pleiteou o pagamento de seis meses de salários atrasados, recolhimento do FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Na inicial, incluiu a empresa  de transportes como responsável pelos créditos a que teria direito, porque, de acordo com o montador, a empresa também foi beneficiada por seus serviços.

Segundo a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a empresa  de transportes  fez um contrato de gestão para gerenciar, supervisionar e fiscalizar a produção de vagões pela companhia , utilizando também a mão-de-obra dos empregados, com o objetivo de garantir a qualidade dos produtos destinados à venda, da qual possuía uma participação direta.

Para o juiz de primeira instância, se as vantagens econômicas provenientes do contrato firmado entre as empresas foram alcançadas, a empresa de transportes  não poderia isentar-se de obrigações trabalhistas descumpridas pela companhia, tentando transferir todos os ônus à empregadora. Assim, responsabilizou-a subsidiariamente a pagar os débitos trabalhistas do empregado até a data de março de 2001, quando houve o término do contrato entre as empresas.

A empresa  de transportes recorreu da sentença, alegando que o ajuste entre as empresas visou à aplicação de tecnologia de ponta à companhia industrial, e que teve estrita observância judicial para isso. Afirmou, ainda, que o contrato afastava expressamente a responsabilidade da empresa  de transportes  por débitos trabalhistas e que a sua participação, como contratada, limitava-se à colocação dos produtos da companhia no mercado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao avaliar a situação e o contrato que vigorou entre julho de 1998 e março de 2001, concluiu que não houve vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa  de transportes, que se limitou a “auferir ganhos para conduzir, temporariamente, o empreendimento da companhia, situação que não se confunde com a terceirização de serviços”. A empresa foi então absolvida da condenação subsidiária.

De acordo com o TRT/MG, a empresa  de transportes  atuou no negócio como “mera gerente”, sendo a companhia “a real empregadora e única destinatária dos serviços prestados pelo seu corpo de empregados”. No agravo de instrumento ao TST, o trabalhador alega que a empresa  de transportes sabia da situação falimentar da companhia industrial e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios, e que, por essa razão, haveria a responsabilização subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST.

No entanto, a Sexta Turma considerou inaplicável aquela súmula, porque trata de questão diversa, ou seja, a jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da contratação de prestação de mão-de-obra, e não da celebração de contrato de gestão. Assim, acabou por negar provimento ao agravo do empregado, mantendo o entendimento do Tribunal Regional. ( AIRR-428/2002-055-03-00.4).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA