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COMISSÁRIA CONSEGUE INTEGRAR AO SALÁRIO VALOR DE PASSAGENS CONCEDIDAS

Fonte: TST - 30/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma comissária de bordo que trabalhou para uma companhia aérea conseguiu, na Justiça do Trabalho, que fosse considerado parte do salário o valor referente a passagens aéreas nacionais e internacionais que a companhia concedia gratuitamente por ano à empregada.

Como prevê o artigo 458 da CLT, as passagens foram consideradas salário utilidade - também conhecido como salário in natura -, pois a empresa não comprovou haver onerosidade para a trabalhadora. A empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para que excluísse a integração, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.

Após trabalhar por cinco anos para a empresa e ser chefe de equipe de comissários de voo, recebendo o salário de R$ 3.500,00, mais média variável, a aeronauta foi dispensada em fevereiro de 2005. Na Justiça do Trabalho, ela reclamou, entre outras coisas, o pagamento de diárias de café da manhã e a integração ao salário do valor referente a três passagens aéreas internacionais e 35 passagens, inteiramente grátis, que poderiam ser utilizadas a qualquer momento e para qualquer destino no território nacional, não pagando sequer taxa de embarque.

A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de conceder a integração das passagens ao salário, também considerou devidos os reflexos em outras parcelas, como férias, um terço e gratificações. Deferiu, ainda, o pagamento de dez diárias de café da manhã mensais. Quanto às passagens, a empresa alegou em sua defesa que elas não constituíam benefício gratuito, pois eram condicionadas ao pagamento, pela empregada, da taxa de embarque e do percentual de 10% sobre o valor total. Segundo a empresa, a utilização dependeria de disponibilidade de assentos nas aeronaves e da conduta disciplinar da comissária.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, era insignificante o pagamento dos 10%, mesmo que fosse comprovado, pois "apenas evidenciaria tentativa de fraude na aplicação dos preceitos consolidados e não descaracterizaria o cunho salarial". Ressaltou ainda que a taxa a ser paga à Infraero e as condições alegadamente impostas para a concessão das passagens também não afastavam o caráter salarial do benefício. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

TST

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o TRT, em sua fundamentação, registrou que não foi comprovado nos autos o pagamento pela comissária de 10% do valor. Assim, não haveria como afastar a conclusão de que as passagens eram concedidas gratuitamente, como forma de remunerá-la de maneira diferenciada.

Como decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, e os julgados apresentados pela empresa para comprovação de divergência jurisprudencial foram considerados inespecíficos, a Quinta Turma não conheceu do recurso. A empresa não recorreu da decisão do TST. (Processo: RR - 22400-08.2007.5.02.0058).


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