TST mantém justa causa de empregado demitido por cobrar suborno
Fonte: TST - 30/03/2007
A suspensão do contrato de trabalho para apuração de falta grave quando o
trabalhador detém estabilidade provisória no emprego em razão da proximidade das
eleições é um procedimento legal, além assegurar ao empregado direito ao
contraditório e à ampla defesa na investigação dos atos a ele imputados. Com
base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a validade do inquérito judicial que culminou na demissão por justa
causa de um advogado empregado do Banrisul. O relator do recurso foi o ministro
Carlos Alberto Reis de Paula.
O inquérito judicial foi aberto depois que o banco teve notícia de que o
advogado teria cobrado propina para facilitar um acordo entre a instituição
financeira e um casal de produtores rurais de São Borja (RS). O valor do acordo
era de R$ 150 mil, e o advogado do banco cobrou R$ 30 mil para facilitar a
negociação. A conversa foi gravada pelo representante do casal e a fita foi
entregue ao banco, que utilizou a gravação como meio de prova. Uma segunda
acusação contra o empregado ocorreu após análise grafológica da assinatura da
advogada do casal, constatando sua falsidade.
O banco, uma sociedade de economia mista, alegou que a Lei nº 7.773/89 impedia a
demissão de servidor público no período eleitoral, e por isso preferiu abrir o
inquérito como procedimento prévio à demissão. A Vara do Trabalho considerou
lícita a conduta patronal de suspender o empregado e ajuizar o inquérito para
apuração de falta grave para poder despedi-lo. Segundo o juiz de primeiro grau,
a lei não estabelece qualquer vedação ao procedimento. Além disso, as faltas
foram provadas. O juiz afirmou que o banco não teve qualquer participação na
gravação da fita, portanto a prova não poderia ser tida como ilícita.
O empregado recorreu ao TRT/RS, questionando a validade da utilização, como meio
de prova, de gravação feita sem o seu consentimento. Pediu o pagamento dos
valores suspensos, como salário, FGTS e 13° salário, entre outras verbas. A
decisão regional manteve a sentença, ressaltando que foi demonstrada a prática
de ilícitos trabalhistas previstos na CLT e afastada qualquer participação do
banco na gravação da extorsão. O advogado recorreu ao TST. O ministro Carlos
Alberto observou que houve a confirmação de que a voz na gravação era do
advogado. Além disso, não se pode confundir esse tipo de gravação com
interceptação telefônica.
O relator citou jurisprudência do STF segundo a qual “é lícita a gravação de
conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do
outro, com a finalidade de servir de elemento probatório, em legítimo exercício
de defesa”. Além disso, o relator verificou que o TRT/RS confirmou, por perícia
grafodocumentoscópica, a falsificação de assinatura, elemento suficiente para a
caraterização da justa causa por mau procedimento. O ministro concluiu que para
se descaracterizar a justa causa prevista no artigo 482 da CLT, seria
imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
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