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  NA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS NÃO É DEVIDO O ADICIONAL

Fonte: TST - 27/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu uma companhia de saneamento de pagar as verbas referentes ao adicional de transferência a um empregado designado para trabalhar em outra cidade por mais de quatro anos. O adicional havia sido concedido pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).

A história do empregado começou em outubro de 1987, quando ingressou na companhia para trabalhar na cidade de Santo Antônio do Sudoeste. Em outubro de 1999 foi transferido para Francisco Beltrão, onde permaneceu por mais de quatro anos.

Embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a transferência como definitiva e negado o adicional, o TRT/PR considerou-a provisória, nos termos do artigo 469 da CLT, que trata da permanência do empregado fora do local de origem do contrato, e condenou a companhia ao pagamento das referidas verbas. Antes, ressaltou a dificuldade de definir os critérios de transferência provisória ou definitiva, que estariam subordinados a “conceitos bastante subjetivos”.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou que “não é bem assim”, pois o artigo 469 da CLT estabelece que o adicional só é devido ao empregado transferido para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, ‘”enquanto durar essa situação”.

E fechou a questão com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST, que prevê que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Assim, de acordo com a jurisprudência do TST, o relator concluiu que “a transferência do empregado por mais de dois anos se configurou como definitiva, hipótese em que não é devido o adicional. ( RR-328-2004-094-09-40.4).


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