Manual de Rotinas Trabalhistas

EMPREGADOR NÃO PODE DESCONTAR PREJUÍZO, SEM PROVA DE CULPA DO EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 26/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso da reclamada que protestava contra sentença que determinou a suspensão dos descontos e a devolução ao reclamante dos valores descontados de sua remuneração mensal, correspondentes aos prejuízos sofridos pelo empregador. O juiz da primeira instância declarou que os descontos efetuados eram ilegais e, por isso, inexigíveis os débitos atribuídos ao reclamante.

Foi constatado que estavam sendo descontados do reclamante valores decorrentes de supostas operações de crédito irregulares autorizadas por ele no exercício do cargo de gerente do banco. A reclamada apresentou como justificativa para os descontos a constatação, através de processo administrativo, da existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e suspensão disciplinar de cinco dias.

A ré alegou que o reclamante extrapolou a autonomia que lhe foi dada, contrariando as orientações recebidas e causando prejuízos ao empregador. Acrescentou que o próprio contrato de trabalho contém cláusula pela qual o empregado autoriza o desconto na remuneração mensal de valores correspondentes aos prejuízos causados ao banco.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a intenção do reclamante era apenas realizar novas operações com clientes, com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros, visando a manter o cliente e evitar a inadimplência. Desta forma, o relator acompanhou o entendimento do julgador da primeira instância, concluindo que o reclamante não extrapolou os limites de sua autonomia funcional e nem agiu de má-fé para, deliberadamente, causar prejuízos à reclamada.

Além disso, apesar da existência do processo administrativo, a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução da concessão de crédito e renegociação das dívidas, sendo inadmissível atribuir-lhe a responsabilidade pelo risco das atividades bancárias. O relator explica que é proibido ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que autoriza os descontos de prejuízos sofridos, se houver previsão contratual para isso e se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos prejuízos causados à ré, a Turma manteve a decisão da primeira instância, que determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do autor.

( RO nº 01285-2007-063-03-00-7 )  


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais