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 CAMAREIRA EM NAVIO ESTRANGEIRO É PROTEGIDA POR LEI BRASILEIRA 

Fonte: TST - 28/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um agência marítima e de turismo terá de pagar pelos serviços de uma camareira brasileira de acordo com a legislação trabalhista do Brasil. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A camareira era uma estudante universitária brasileira que se candidatou a uma vaga de emprego no navio de outra empresa, que faz parte do grupo, com a intenção de ganhar algum dinheiro enquanto praticava outras línguas estrangeiras. Ela foi admitida em 30 de novembro de 2003, para limpar e arrumar as cabines do navio, com salário de aproximadamente 1.685 euros (fixo mais gorjetas), algo em torno de R$ 4.770,00.

Mas as condições de trabalho não agradaram à estudante. Ela recorreu à Justiça alegando que tinha jornada de trabalho abusiva e desumana: das 7 às 24 horas, todos os dias da semana, com dois intervalos para descanso e refeição. Também disse que sofreu constrangimentos e humilhações pela chefia e foi demitida em 30 de janeiro de 2004, sem registro na carteira de trabalho e pagamentos de FGTS, horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado.

A empresa se defendeu com o argumento de que a contratação ocorreu em território brasileiro, mas a prestação do serviço no País foi apenas parcial. Ainda sustentou que os membros da tripulação de navio estão sujeitos às normas do país ao qual o navio pertence - no caso, a Itália. Além do mais, a camareira teria sido admitida com base em contrato coletivo firmado entre sindicatos italianos.

A juíza da Vara do Trabalho de Santos decidiu condenar a empresa a pagar as diferenças salariais pedidas pela empregada depois de considerar o depoimento de testemunhas e a legislação internacional e nacional sobre a prestação de serviços em navios. O mesmo entendimento teve o Tribunal paulista.

No recurso de revista ao TST, a empresa reforçou a tese de que a trabalhadora foi contratada pela CSCS International, com sede nas Antilhas Holandesas, para prestar serviço em navio de bandeira italiana. Por essas razões não se aplicaria a ela a lei brasileira, mas sim a italiana. Afirmou ainda que as embarcações são um prolongamento da bandeira que ostentam, e que os serviços foram prestados apenas em parte no Brasil. No mais, defendeu que o Direito Internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que consiste na aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação.

Na avaliação da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, essa regra não é absoluta. Segundo a ministra, o Código Bustamante, que regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, estabelece que “também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador” (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira.

Em relação aos serviços executados em águas internacionais, para a ministra, vale o princípio do centro de gravidade, chamado no direito norte-americano de “most significant relationship”. Ou seja, as regras do Direito Internacional privado podem deixar de ser aplicadas quando a causa tiver uma ligação muito mais forte com outro direito – no caso em discussão, o brasileiro. A relatora também concluiu que o Acordo de Imigração Brasil-Itália de 1974, indicado pela empresa para justificar a análise do recurso de revista pelo TST, não seria compatível com a hipótese, porque trata de normas de previdência social.

Nessas condições, todos os ministros da Oitava Turma acompanharam o entendimento da relatora e decidiram não conhecer do recurso de revista, ficando mantida a condenação imposta pelo TRT a empresa. ( RR – 127/2006-446-02-00.1).


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