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EMPRESA NÃO PODE INTERFERIR NA ELEIÇÃO DA CIPA

Fonte: TRT/RN - 27/01/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A NR-05 exige total transparência em todo o processo de escolha dos integrantes, composição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e veta qualquer forma de manipulação, por parte do empregador.

Com esse entendimento, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, concedeu liminar em uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, contra uma empresa de limpeza urbana.

A ação, ajuizada pela procuradora do trabalho Ileana Neiva, denuncia que o processo eleitoral da CIPA da empresa foi viciado. Entre as irregularidades contatadas pelo MPT, está a nomeação de empregados analfabetos para integrar a comissão.

A empresa, segundo a procuradora, ignorou as solicitações encaminhadas pela CIPA da empresa quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Proteção Coletiva e, ainda, impediu a livre inscrição de candidatos e deixou de comunicar ao sindicato da categoria o início do processo eleitoral para escolha dos membros da CIPA.

Para o juiz Manoel Medeiros, não se pode retirar do empregado o direito de concorrer ao cargo, convicto ele de que pode contribuir para a categoria. No entendimento do titular da 3ª Vara de Natal, entretanto, a decisão de colocar ou não um analfabeto na CIPA pertence à categoria. Somente a ela.

Em sua decisão, o juiz determinou que a empresa comunique, por escrito, o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da categoria e abstenha-se de designar trabalhador para compor a comissão eleitoral, papel que cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA.

Para o juiz, a empresa também não pode impedir ou dificultar a inscrição dos candidatos, independente de setores ou locais de trabalho.

Ele ainda condenou a empresa de limpeza urbana a atender às solicitações encaminhadas pela CIPA para fornecimento de EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva e a implementar programas de prevenção da saúde do trabalhador, como PPRA, PCMSO e plano de trabalho elaborado pela CIPA, conforme item 5.16 da NR-05.

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