Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IMPENHORABILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.781 - DF (2008⁄0111178-0)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ORLANDO DA COSTA FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADA : DENISE FERNANDES
RECORRIDO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de Imposto de Renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de Imposto de Renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do Imposto de Renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
 
Brasília (DF), 1º de outubro de 2009(data do julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.781 - DF (2008⁄0111178-0)
 
RECORRENTE : ORLANDO DA COSTA FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADA : DENISE FERNANDES
RECORRIDO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
 
RELATÓRIO
 
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
Recurso especial interposto por ORLANDO DA COSTA FERREIRA JÚNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de revisão de contrato de cessão de direitos e obrigações de concessão de crédito, mediante alienação fiduciária ajuizada por Rosiane Pereira do Amaral Magalhães, em face de BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A, em fase de cumprimento de sentença, em que o recorrente figura como assistente, em razão de ser avalista da autora no referido contrato.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo recorrente e manteve a penhora on line, por meio do convênio Bacen Jud.  O Juízo de primeiro grau rejeitou o argumento de que a constrição ofenderia o art. 649, IV, do CPC, por ter incidido sobre verba decorrente de restituição de Imposto de Renda retido na fonte, que teria natureza salarial, porquanto o recorrente seria militar da reserva e não possuiria qualquer outra fonte de remuneração.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"penhora. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE Imposto de Renda.
     O valor relativo a restituição de Imposto de Rendaqualquer que seja a origem dos rendimentos declarados, uma vez depositado em conta corrente, passa a constituir crédito do correntista, podendo ser penhorado. Agravo não provido." (fls. 106)
 
Recurso especial: alega violação ao art. 649, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a penhora do valor depositado em conta corrente a título de restituição de Imposto de Renda retido na fonte porquanto:
a) seria vedada a penhora de soldos, vencimentos, saláriosremunerações e proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter alimentar;
b) por conseguinte, também seria defesa a penhora do valor depositado na conta corrente a título de salário, porque o simples fato do salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar;
c) assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta corrente a título de devolução do Imposto de Renda, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.
Prévio juízo de admissibilidade: Sem contrarrazões, foi o especial admitido na origem.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.781 - DF (2008⁄0111178-0)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ORLANDO DA COSTA FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADA : DENISE FERNANDES
RECORRIDO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
VOTO
 
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
 
Cinge-se a controvérsia em analisar: a) se o valor do Imposto de Renda retido decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva manteria a natureza remuneratória e, portanto, alimentar, até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; b) se o depósito de quantias referentes a salário, vencimentos, proventos ou soldo em conta corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada; c) se a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC seria absoluta.
 
 
Da violação ao art. 649, IV, do CPC.
 
 
O recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta corrente a título de restituição de Imposto de Renda, alega violação ao art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Em síntese, em suas razões de recurso especial sustenta que "(...) por ser proveniente de recolhimento a maior de salário, ou vencimentos, a restituição do Imposto de Renda não perde seu caráter alimentar, da fonte geradora, restando sobre tal verba a vedação absoluta quanto à penhora." (fls. 128).
 
Em primeiro lugar, como premissa necessária ao deslinde da controvérsia, é de se destacar que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória.
Isso porque, na linha do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Ademais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação, consoante o dispositivo legal citado, todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no art. 649, IV, do CPC.
É de se concluir, portanto, pela existência de duas situações distintas. A primeira, em que se verifique que o valor retido e posteriormente restituído advêm de acréscimos patrimoniais cuja origem não se refira às hipóteses contidas no art. 649, IV, do CPC. Em tais hipóteses é de se afastar qualquer discussão acerca de possível impenhorabilidade de tais quantias, sendo inquestionável ser admissível a constrição sobre esses valores.
A segunda, em situações em que se comprove que a origem da renda devolvida se referira a receitas que gozem privilégio de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Nessa hipótese, deve-se analisar sua natureza, de modo a se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
Quanto ao ponto, o TJDF assim se manifestou:
"O valor relativo a restituição de Imposto de Renda não é imprescindível à subsistência de quem o recebe. E dinheiro é colocado, na ordem de preferência estabelecida pelo Código, como o primeiro bem a ser penhorado (CPC, art. 655, I).
Vencimento, salário, provento e benefício de aposentadoriaquando depositados, perdem a natureza dessas verbas, assumindo a de valores em depósito bancário, podendo, em conseqüência, ser penhorados, ainda que em parte, reservando-se o restante dos valores depositados para que o correntista se mantenha." (fls. 107)

 

Conclui-se, pelo acórdão recorrido, que o recorrente se enquadra na segunda hipótese acima descrita, razão pela qual é necessário o enfrentamento de sua tese.
Destarte, o primeiro ponto controvertido consiste em saber se o valor do Imposto de Renda retido do decorrente de excesso descontado do soldo recebido como militar da reserva pelo recorrente manteria a natureza remuneratória e, portanto, alimentar, até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste.
É de se frisar que a restituição do Imposto de Renda, na hipótese, nada mais é do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrente após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco. Isso porque uma parcela do salário ou vencimento do contribuinte é direcionada ao pagamento do Imposto de Renda e, anualmente, ao realizar a declaração, terá ele ciência se recolheu a menos ou a mais. Se o recolhimento for superior, deverá esperar a devolução de seu próprio salário, ou melhor, da parte dele indevidamente recolhida.
Daí porque se pode dizer que a devolução do Imposto de Renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. O lapso temporal existente entre a data de percepção da verba salarial e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse interregno não decorre da vontade do contribuinte, mas sim do modo utilizado pelo Fisco para viabilizar a determinação da base de cálculo e o recolhimento do referido tributo.
Assim, ao valor a ser restituído, aplica-se o que dispõe o inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil, porquanto indiscutível o seu caráter remuneratório.
A partir dessa conclusão, é possível tratar da segunda questão controvertida, que consiste em analisar se o depósito do salário ou soldo em conta corrente retiraria a a sua natureza alimentar.
No que tange à insurgência do recorrente contra a conclusão do TJDF de que vencimentos, salários, proventos e aposentadorias, quando depositados, perderiam sua natureza, assumindo a de valores em depósito bancário, é de se ressaltar que o STJ já decidiu diversas vezes ser “indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal”, por ser “uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC” (AgRg no REsp 969.549⁄DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.11.2007).
Sendo assim, não é pelo simples fato de que houve o depósito em conta corrente, que as referidas verbas perderiam sua natureza alimentar. Até porque, contemporaneamente, em decorrência das necessidades sociais e do desenvolvimento tecnológico, o meio usual de pagamento de rendimentos advindos do trabalho se dá por meio de tal ato, o que não descaracteriza, de imediato, sua natureza salarial e alimentar.
No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397⁄DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o "(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.".
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Sob esse aspecto, saliente-se que o Tribunal de origem, concluiu que o montante penhorado não compromete a manutenção digna do recorrente, nos seguintes termos:
" E o agravante percebe mensalmente R$ 2.218,63 (f.74). O valor (...) corresponde a menos de 30% de sua renda mensal, o que não compromete que se mantenha dignamente." (fls. 107)
 
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a  conclusão de que a quantia penhorada não compromete o direito do recorrente a uma sobrevivência digna, mormente diante do padrão médio da sociedade brasileira, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido, é de se concluir pela possibilidade de penhora dos valores depositados na conta corrente do ora recorrente a título de restituição de Imposto de Renda, porquanto em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. 
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.
É o voto.
 
 
 
 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
 
 
Número Registro: 2008⁄0111178-0 REsp 1059781 ⁄ DF
   
 
Números Origem:  19990110069499  20070020146941
 
PAUTA: 01⁄10⁄2009 JULGADO: 01⁄10⁄2009
   
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : ORLANDO DA COSTA FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADA : DENISE FERNANDES
RECORRIDO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
 
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília, 01  de outubro  de 2009
 
 
 
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas