MEI – NOVA RESOLUÇÃO ALTERA PROCEDIMENTOS
Equipe Portal Tributário
Foi publicada a Resolução CGSIM 26/2011, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro, alteração, baixa e cancelamento do Microempreendedor Individual – MEI e acrescenta novos artigos à Resolução 16/2009.
Esta nova resolução entra em vigor na data de hoje (09.12.2011), no entanto sua eficácia dependerá da disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.
A seguir relacionamos os artigos adicionados:
a) Artigo 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI.
b) Artigo 19-A. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.
c) Artigo 19-B. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.
Não se aplica o disposto acima para o MEI registrado até o dia 07/02/2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os trâmites normais.
d) Artigo 19-C. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento do pedido.
e) Artigo 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo.
f) Artigo 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.
O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo.
g) Artigo 29-C. No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior.
h) Artigo 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.
O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.
Esta disposição somente poderá ser exercida a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
i) Artigo 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.
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