Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

LEI 12.431 PRORROGA RGR E ALTERA NORMAS TRIBUTÁRIAS

O Governo Federal prorrogou a cobrança da RGR - Reserva Global de Reversão - até 2035. A RGR é um encargo pago mensalmente pelas empresas de energia elétrica, com a finalidade de prover recursos para reversão e/ou encampação dos serviços públicos de energia elétrica.

A Lei 12.431/2011, conversão da Medida Provisória 517/2010, além de oficializar a prorrogação da RGR, trouxe diversas alterações tributárias, entre as quais:

1) a aplicação de alíquota zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;

2) a incidência exclusiva na fonte do imposto de renda e os percentuais aplicáveis sobre os rendimentos auferidos no caso de debêntures emitidos por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários;

3) as regras aplicáveis ao Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, bem como a tributação pelo imposto de renda sobre os ganhos auferidos com a alienação das cotas; d) a incidência do imposto de renda sobre rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

4) o cômputo de créditos recuperados na determinação do lucro real;

5) a possibilidade de compensação ou ressarcimento dos saldos de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004;

6) a redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;

7) a redução da tributação dos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei de Informática;

8) a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015.

Foi alterada também a Lei 6.404/1976, Lei das S.A., no que se refere: a) à amortização, aquisição e emissão de debêntures; b) a impossibilidade de que a pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, seja agente fiduciário dos debêntures.

Foi instituído ainda o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, que beneficia a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado, até 31.12.2012, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, por meio da concessão de suspensão de IPI e do II na operação interna e na de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Foram revogados: a) o art. 60 da Lei 6.404/1976, que previa que o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia, salvo se previsto em lei; b) o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei 11.478/2007, que dispunham sobre o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE; c) o art. 5º, §9º, inciso III da Lei nº 10.260/2001, que trata das condições para os financiamentos concedidos com recursos do FIES.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas