IRRF – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AGÊNCIAS DE TURISMO
Equipe Portal Tributário
A Instrução Normativa RFB 1.214/2011 ao tratar da remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, dispõe sobre obrigações acessórias específicas para agências de turismo.
Nos termos da referida instrução, a agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.
Caso o viajante ser menor e não possua número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo o número do CPF do responsável.
O demonstrativo deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano. No caso de consolidação de vendas, para subsequente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite será considerado por agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
Neste caso, a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
Por sua vez, a operadora de turismo consolidadora deverá:
a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;
b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e
Os demonstrativos deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.
O limite de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
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