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IPI – MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS VENDAS COM SUSPENSÃO

Equipe Portal Tributário

A 3ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 30/2011 esclarece que na venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no artigo 29 da Lei 10.637/2002, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado) na TIPI, não impede que o estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial de fabricação daqueles produtos vendidos com suspensão do imposto.

É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero e de produtos vendidos com suspensão de IPI de acordo com as disposições do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

O sujeito passivo, depois de solicitar à RFB o ressarcimento de saldo credor do IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, antes de recebê-lo, poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando os termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, e demais legislações de regência.

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