Fonte: STJ - 06/9/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas
atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria
é da ministra Eliana Calmon.
O
desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser
cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que
a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja
antecipado.
Um dos recursos
(Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da
súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas
Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados
não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as
mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O
relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a
bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto
incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE
foi acolhido.
Outro caso, o
Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve
as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O
entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e
venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos
financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula n. 457 determina
que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base
de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no
Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação
passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.