ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 14 da Medida Provisória nº 1858-06, de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2037-25, de 2000, atual Medida Provisórianº 2158-35, de 2001 e Medida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2348-09.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no parágrafo 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 14 da Medida Provisória nº 1858-06, de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 e Medida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2348-09.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe