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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 21/11/2003 - 10ª RF

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A  isenção da  Cofins prevista no art. 14  da Medida  Provisória nº2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº  2158-35, de 2001, quando se tratar de  vendas realizadas  para empresas  estabelecidas  na Zona  Franca de  Manaus,  aplica-se,  exclusivamente, às  receitas  de  vendas enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.

DISPOSITIVOS LEGAIS:  art. 14 da  Medida Provisória  nº 1858-06, de  1999, e  reedições, e da  Medida Provisória nº 2037-25, de 2000,  atual Medida Provisórianº 2158-35, de 2001 e Medida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2348-09.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A isenção da Contribuição para  o PIS/Pasep prevista no parágrafo 1º  do art. 14 da Medida Provisória nº  2037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº  2158-35,  de  2001,  quando  se  tratar   de  vendas  realizadas  para  empresas  estabelecidas na Zona  Franca de Manaus, aplica-se,  exclusivamente, às receitas  de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos IV, VI, VIII e IX, do  referido artigo.

DISPOSITIVOS LEGAIS:  art. 14 da  Medida Provisória  nº 1858-06, de  1999, e  reedições, e da  Medida Provisória nº 2037-25, de 2000,  atual Medida Provisória  nº 2158-35, de 2001 e Medida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2348-09.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe


 


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