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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004 - 7ª RF

DOU DE 08.06.2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA:  LUCRO PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. SOCIEDADE  UNIPROFISSIONAL  DE PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS   DE  ADVOCACIA  -  VALORES   ANTECIPADOS  -  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.  Valores antecipados  colocados à  disposição  do  contratado,  que patrocina interesses de seus clientes, para fazer  frente a despesas em nome dos contratantes, mesmo  que transitando pela conta  corrente do contratado,  não se enquadram no conceito de Receita Bruta, não sendo, portanto, tributáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 57 da Lei nº  8981, de 1995, alterado pelo art. 1ºda Lei nº 9065, de 1995 e pelo art. 28 da Lei nº 9430, de 1966.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:  LUCRO PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. SOCIEDADE  UNIPROFISSIONAL  DE PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS   DE  ADVOCACIA  -  VALORES   ANTECIPADOS  -  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.  Valores antecipados  colocados à  disposição  do  contratado,  que patrocina interesses de seus clientes, para fazer  frente a despesas em nome dos contratantes, mesmo  que transitando pela conta  corrente do contratado,  não se enquadram no conceito de Receita Bruta, não sendo, portanto, tributáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 223, 224, 279, 518 e 519 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000, de 26.03.1999 (RIR/99).

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe


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