DOU DE 08.06.2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - VALORES ANTECIPADOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Valores antecipados colocados à disposição do contratado, que patrocina interesses de seus clientes, para fazer frente a despesas em nome dos contratantes, mesmo que transitando pela conta corrente do contratado, não se enquadram no conceito de Receita Bruta, não sendo, portanto, tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 57 da Lei nº 8981, de 1995, alterado pelo art. 1ºda Lei nº 9065, de 1995 e pelo art. 28 da Lei nº 9430, de 1966.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - VALORES ANTECIPADOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Valores antecipados colocados à disposição do contratado, que patrocina interesses de seus clientes, para fazer frente a despesas em nome dos contratantes, mesmo que transitando pela conta corrente do contratado, não se enquadram no conceito de Receita Bruta, não sendo, portanto, tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 223, 224, 279, 518 e 519 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000, de 26.03.1999 (RIR/99).
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe