DOU DE 16.12.2003
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS ADMITIDOS.
A pessoa jurídica poderá descontar do valor da contribuição para o PIS/PASEP, apurado na forma do art. 2º da Lei nº 10637/2002, créditos calculados em relação a: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; bens adquiridos para a revenda. Os dois primeiros créditos são admitidos a partir de 01 de fevereiro de 2003; o último, a partir de 01 de dezembro de 2002.
Não compõem a base de cálculo dos créditos, os valores das aquisições de: mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; produtos cuja venda está submetida à incidência monofásica da contribuição.
Entende-se como insumos utilizados na prestação de serviço os: bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada em tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º a 3º e 8º da Lei nº 10637/2002; arts. 25 e 29 da Lei nº 10684/2003; arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70235/72 (PAF); arts. 60 e 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002; arts. 3, parágrafo 1º, III e 15, I e II da Instrução Normativa SRF nº 230/2002; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 358/2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe.
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