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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004 - 8ª RF

DOU DE 08.11.2004

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP.

Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 01 de fevereiro de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito do PIS/PASEP calculado em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País, referente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º, IX, e parágrafos 1º, 3º e 4º); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10684, de 30 de maio de 2003, arts. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 21 e 37); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, II, "a" e parágrafo 4º, II, e art. 67, II e III; Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 14 de março de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 01 de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito da COFINS calculado em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País, referente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003, arts 2º e 3º, III, e parágrafos 1º, 3º e 4º); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10865, de 30 de abril de 2004, arts. 15 e 21); Lei nº 10925, de 23 de julho de 2004, art. 5º) e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º, II, "a", e art. 9º, II e III.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe


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