Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. A disposição contida no art. 18 da IN SRF nº 355/2003 não se aplica ao saldo de depreciação incentivada controlado na Parte B do Lalur.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3000/1999, art. 314; IN SRF nºs 257/2002, arts. 14 e 15, e 355/2003, art. 18.
Nota: assim dispõe o art. 18 da IN SRF 355/2003:
Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados: I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17; II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.