(DOU DE 29.04.2004)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF e DIPJ. Qualificação da Pessoa Jurídica.
Código de Recolhimento No preenchimento da DCTF, as corretoras de seguro que optarem pela apuração do imposto de renda pelo lucro real/estimativa mensal, deverão informar a qualificação da Pessoa Jurídica como Corretora Autônoma de Seguros e utilizar os seguintes códigos: nº 5.993-1 - IRPJ - PJ optantes pelo lucro real/estimativa mensal; nº 2.484-1 - CSLL - Demais PJ que apuram IRPJ com base em estimativa mensal; nº 4.574-1- PIS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212/91); nº 7.987-1 - COFINS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no parágrafo 1º doart. 22 da Lei nº 8212/91).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8541/93, art. 5º, III; Lei nº 8212/91 art. 22, parágrafo 1º; Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9701/98; Lei nº 9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; PN COSIT nº 01, de 03.08.91.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de Seguro.
Modalidade de incidência. Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento no Banco Central do Brasil, as empresas corretoras (agentes autônomos de seguros) e entidades de previdência privada abertas e fechadas, sujeitas à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - Susep e Secretaria de Previdência Complementar - SCP, estão relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35/2001. As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 04% (quatro por cento), a partir de 01 de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10684, de 30 de maio de 2003 e ao recolhimento do PIS, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das Leis nº 10637, de 2002 e nº 10833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9701/98; Lei nº9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 10833, de 2003 e PN COSIT nº 01, de 03.08.91.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de Seguro.
Modalidade de Incidência.Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento no Banco Central do Brasil, as empresas corretoras (agentes autônomos de seguros) e entidades de previdência privada abertas e fechadas, sujeitas à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - Susep e Secretaria de Previdência Complementar - SCP, estão relacionadas no parágrafo 1ºdo art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001. As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 04% (quatro por cento), a partir de 01 de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10684, de 30 de maio de 2003 e ao recolhimento do PIS, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das Leis nº 10637, de 2002 e nº10833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9701/98; Lei nº9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 10833, de 2003 e PN COSIT nº 01, de 03.08.91.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA