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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 26 DE ABRIL DE 2004 - 3ª RF

(DOU DE 29.04.2004)

     ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DCTF e DIPJ. Qualificação da Pessoa Jurídica.

Código de Recolhimento No preenchimento da DCTF, as corretoras de seguro que optarem pela  apuração do  imposto de renda  pelo lucro  real/estimativa mensal, deverão informar  a qualificação da Pessoa  Jurídica como Corretora  Autônoma de Seguros e utilizar  os seguintes códigos: nº  5.993-1 - IRPJ -  PJ optantes pelo lucro real/estimativa mensal; nº 2.484-1 - CSLL  - Demais PJ que apuram IRPJ com base em estimativa mensal; nº 4.574-1- PIS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas  no parágrafo 1º do  art. 22 da  Lei nº 8212/91); nº  7.987-1 - COFINS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no parágrafo 1º doart. 22 da Lei nº 8212/91).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº  8541/93, art. 5º, III; Lei nº  8212/91 art. 22, parágrafo 1º; Lei Complementar nº 70/91; Lei  nº 9701/98; Lei nº 9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; PN COSIT nº 01, de 03.08.91.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA:  Instituições  financeiras  e  equiparadas.  Corretoras  de  Seguro.

Modalidade  de  incidência. Ainda  que  não  estejam  sujeitas à  autorização  e registro de  funcionamento no Banco Central do  Brasil, as  empresas corretoras (agentes autônomos  de seguros)  e entidades  de previdência  privada abertas  e fechadas, sujeitas  à regulamentação da  Superintendência de Seguros Privados - Susep e  Secretaria de  Previdência Complementar  - SCP,  estão relacionadas  no parágrafo  1º do  art. 22 da Lei  nº 8212,  de 1991,  e referidas  no art.  3º, parágrafo 6º, da Lei  nº 9718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35/2001. As empresas acima  mencionadas  ficam sujeitas ao  recolhimento da Cofins, à alíquota  de 04% (quatro por cento), a partir de  01 de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10684, de 30 de maio de  2003 e ao recolhimento do PIS,  à alíquota  de 0,65% (sessenta  e cinco centésimos  por cento),  não se sujeitando à  sistemática não-cumulativa  do PIS/Pasep e  da Cofinsna  forma das Leis nº 10637, de 2002 e nº 10833, de 2003.

DISPOSITIVOS  LEGAIS: Lei  Complementar nº  70/91;  Lei nº  9701/98; Lei  nº9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 10833, de 2003 e PN COSIT nº 01, de 03.08.91.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA:  Instituições  financeiras  e  equiparadas.  Corretoras  de  Seguro.

Modalidade de Incidência.Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento  no Banco  Central do Brasil,  as empresas  corretoras (agentes autônomos de  seguros) e  entidades de previdência  privada abertas  e fechadas, sujeitas à  regulamentação da  Superintendência de  Seguros Privados  - Susep  e Secretaria de Previdência Complementar - SCP, estão relacionadas no parágrafo 1ºdo art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001. As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 04% (quatro por cento), a partir de  01 de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº  10684, de 30 de maio de  2003 e ao recolhimento do PIS,  à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se  sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das  Leis nº 10637, de 2002 e nº10833, de 2003.

DISPOSITIVOS  LEGAIS: Lei  Complementar nº  70/91;  Lei nº  9701/98; Lei  nº9718/98; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 10833, de 2003 e PN COSIT nº 01, de 03.08.91.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA


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