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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02, DE 09 DE JANEIRO DE 2004 - 5ª RF (DOU DE 04.02.2004) 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao benefício fiscal de isenção ou redução de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimento, devendo ser computados na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112/78. 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao benefício fiscal de isenção ou redução de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimento, devendo ser computados na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112/78. PERPÉTUA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO Superintendente


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