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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 64 DE 24.02.2006


D.O.U.: 01.03.2006

Dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e na Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal indireta ou em controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Auditoria-Fiscal Direta: procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes modalidades: auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica;

II - Auditoria Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica a totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS;

III - Auditoria Seletiva: procedimento de auditoria-fiscal simplificado e dirigido, no qual o Auditor-Fiscal verifica alguns dos critérios relacionados à regularidade do RPPS;

IV - Auditoria Específica: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica apenas os critérios necessários para o cumprimento de diligência, o atendimento a denúncia ou a outra demanda;

V - Auditoria-Fiscal Indireta ou Controle Indireto: procedimento para verificação da regularidade do RPPS, realizado internamente no Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, respectivamente por Auditor-Fiscal ou outro servidor, nos limites de suas atribuições;

VI - Decisão-Notificação (DN): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação, com ou sem exame de mérito;

VII - Decisão de Recurso (DR): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;

VIII - Despacho: ato praticado pela autoridade no processo, que não se constitua em Decisão-Notificação ou Decisão de Recurso.


CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de irregularidades, acompanhada do Relatório de Auditoria-Fiscal, elaborado pelo Auditor-Fiscal, nos termos da Portaria nº 1.468, de 30 de agosto de 2005.

§ 1º A NAF, emitida conforme Anexo I, constitui o instrumento de notificação do ente público, através de seu representante legal, sobre a auditoria-fiscal direta realizada, dela devendo constar a relação das irregularidades apuradas e devidamente tipificadas, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ou a situação de regularidade do RPPS.

§ 2º Cópia da NAF será entregue também ao responsável pela unidade gestora do RPPS, para conhecimento do resultado da auditoria-fiscal direta.


CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 4º O ente público interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF.

§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com a prova de representação legal do ente público.

§ 2º A impugnação poderá ser protocolizada diretamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do "caput".

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no "caput", sem impugnação, a Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF será avaliada pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas, submetendo o despacho decisório à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação.

Art. 5º A impugnação mencionará:

I - a qualificação do impugnante;

II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

III - as provas a serem produzidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive a formulação de quesitos e indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito de sua confiança, no caso de requerimento de prova pericial.

§ 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento, desde que requerida à autoridade competente.

§ 2º As provas documentais, quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os originais.

CAPÍTULO IV
DA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA
Art. 6º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, quando necessário complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante, a produção de provas e perícias.

§ 1º A produção de provas e perícias, requeridas pelo impugnante, somente poderão ser negadas na hipótese de serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante despacho devidamente fundamentado.

§ 2º Considerar-se-ão não formulados os requerimentos que deixarem de atender aos requisitos previstos no inciso III do artigo 5º.

§ 3º O impugnante será cientificado da determinação para realização de diligências, produção de provas ou perícias, e do procedimento a ser observado.

§ 4º A autoridade competente nomeará servidor para proceder à perícia, intimando-se o perito do impugnante acerca da prova ordenada, fixando-lhes prazos para a apresentação dos respectivos laudos.

§ 5º Os prazos para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da autoridade competente.


CAPÍTULO V
DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO
Art. 7º A Decisão-Notificação será proferida pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas na Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF e a submeterá à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação.

Art. 8º Terão prioridade na análise e julgamento os processos em que estiverem presentes circunstâncias que, em tese, constituam crime.

Art. 9º A autoridade julgadora apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. Da Decisão-Notificação caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Secretário de Previdência Social - SPS.

Parágrafo único. O recurso será formalizado por escrito e instruído com a prova de representação legal do ente público.

Art. 11. O Auditor-Fiscal analista designado apreciará o recurso e o submeterá ao Secretário de Previdência Social - SPS para proferir a Decisão de Recurso.

Art. 12. A Decisão de Recurso poderá ser revista de ofício pela autoridade julgadora, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da exigência ou sanção aplicada.

CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 13. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 14. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o ente público interessado, salvo se este houver dado causa, ou quando não influírem na solução do processo.

Art. 15. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO VIII
DAS INTIMAÇÕES
Art. 16. As intimações serão efetuadas por ciência no processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama, correio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ente público interessado.

§ 1º Quando frustrados os meios indicados no "caput", as intimações serão efetuadas por meio de edital.

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento ou a manifestação do administrado no processo supre sua falta ou irregularidade.

§ 3º Os meios de intimação previstos no "caput" não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem;

III - nos demais casos do "caput", na data do recebimento.

CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Art. 17. As irregularidades julgadas procedentes serão registradas no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, resultando na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP:

I - decorrido o prazo de defesa da Notificação de Auditoria- Fiscal - NAF, sem impugnação;

II - decorrido o prazo de recurso da Decisão-Notificação, sem sua interposição; ou

III - após proferida a Decisão de Recurso.

Art. 18. A impugnação e o recurso intempestivos, bem como as justificativas de regularização ou adequação do RPPS apresentadas após a Decisão de Recurso, serão analisados pelo procedimento de auditoria-fiscal indireta, não se lhes aplicando o Processo Administrativo Previdenciário - PAP.

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade competente poderá determinar a realização de nova auditoria-fiscal direta, para comprovação da regularidade do RPPS.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As Decisões-Notificação e as Decisões de Recurso conterão identificação do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa e de recurso suscitadas pelo impugnante.

Art. 20. Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário mencionado no "caput" os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao ente público interessado ou à administração.

Art. 22. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do representante legal do ente público interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 23. O representante legal do ente público interessado, devidamente identificado, tem direito à vista do processo na repartição em que o mesmo se encontra e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O procedimento previsto no "caput" deverá ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado.

Art. 24. O Processo Administrativo Previdenciário - PAP será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 25. A propositura de ação judicial pelo ente público interessado, que tenha objeto idêntico ao discutido no Processo Administrativo Previdenciário - PAP, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto.

Art. 26. As normas desta Portaria, de natureza procedimental, aplicam-se imediatamente, no que couber, a todo Processo Administrativo Previdenciário - PAP em andamento.

Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Previdência Social.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 298, de 01 de abril de 2003.


NELSON MACHADO


 


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