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PORTARIA MF Nº 093, DE 27 DE ABRIL DE 2004

DOU de 30.4.2004

Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, com as alterações do art. 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.

Direito ao Crédito Presumido

Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

Parágrafo único. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.

Apuração do Crédito Presumido

Art. 3º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados na produção;

II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

III - aplicar a relação percentual referida no inciso II sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;

IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

V - diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;

b) ressarcidos;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria Receita Federal (SRF).

§ 2º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do § 1º.

§ 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

§ 4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

§ 5º A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME utilizados na produção durante o período.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

§ 7º No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método Peps.

§ 9º A pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.

§ 10. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.

§ 11. Os conceitos de produção, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;

II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;

III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

§ 13. O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 14. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas com relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

Utilização do Crédito Presumido

Art. 4º O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

§ 1º O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

§ 2º A transferência de crédito presumido de que trata o § 1º será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.

§ 3º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

§ 4º No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § lº, a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.

§ 5º O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.

§ 6º O ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Produtos não Exportados

Art. 5º A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

obrigações acessórias

Art. 6º A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:

I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;

II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;

VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:

I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

II - o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;

III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;

IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III.

Acréscimos Legais

Art. 8º Os valores a que se referem o caput e o § lº do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 9º O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o art. 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 10. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Disposições Especiais

Art. 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.

§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos;

§ 3º Se, da apuração, resultar valor:

I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:

a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.

II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:

a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.

§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.

§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.

§ 6º O valor de que trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:

a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;

b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;

c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.

§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se , ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.

Art. 12. A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

ANTONIO PALOCCI FILHO


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