DOU de 30.12.2005
Institui, para o ano-calendário de 2005, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2005, poderão ser ajustados, mediante multiplicação, pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos):
I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o art. 19, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO PORTUGAL FILHO
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