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Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 1.454 de 06.12.2004

DOU 20.12.2004

Dispõe sobre a celebração de convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios para retenção, na fonte, de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa nº 475, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os Superintendentes da Receita Federal firmarão convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, das respectivas Regiões Fiscais, visando a atribuir a obrigatoriedade aos seus respectivos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, de proceder à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Art. 2º Fica aprovado o anexo modelo de convênio a ser celebrado com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.

Art. 3º Os originais dos convênios celebrados deverão ser arquivados nas respectivas Superintendências, devendo ser encaminhadas cópias dos mesmos à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).

Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal providenciarão a publicação de extrato dos convênios no Diário Oficial da União, observado o prazo regulamentar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO
MODELO DE CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal e o (...) (Distrito Federal, ou nome do Estado ou do Município), objetivando atribuir a obrigatoriedade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Superintendente da Receita Federal na ....Região Fiscal, Sr. (...), portador da Carteira de Identidade (CI) nº(...) e do CPF nº (...), conforme delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria SRF nº (...), de .... de (...) de (...), e o (Distrito Federal, Estado de (...), ou Município de (...)), neste ato representado por seu (Governador, Prefeito), Sr. (...), portador da Carteira de Identidade (CI) nº (...) e do CPF nº (...), e tendo em vista o interesse mútuo, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objeto atribuir aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do (Distrito Federal, Estado de (...), Município de(...)) a obrigatoriedade de proceder a retenção, na fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O (Distrito Federal, Estado de (...), Município de(...)) assume a responsabilidade de proceder, por meio de seus órgãos da administração direta e de suas autarquias e fundações, à retenção na fonte e ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor das contribuições aludidas na Cláusula Primeira, observados os termos, as condições e os prazos estabelecidos neste Convênio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente convênio não alcança os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

CLÁUSULA SEGUNDA - O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Cláusula Primeira, será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor bruto da Nota ou documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, devendo ser recolhido mediante o código de arrecadação 4085.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), relativas a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na hipótese de a fornecedora do bem ou de a prestadora do serviço enquadrarem-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As retenções de que trata a Cláusula Primeira serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de Alíquota Zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata a Cláusula Primeira, a retenção dar-se-á mediante aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

PARÁGRAFO QUARTO - A retenção da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL, mediante o recolhimento no código específico previsto no inciso I da Cláusula Quinta, nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

PARÁGRAFO QUINTO - A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às Cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores retidos na forma da Cláusula Segunda deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão público ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

CLÁUSULA QUARTA - A retenção de que trata a Cláusula Segunda não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às Associações Civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XII - Itaipu Binacional;

XIII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

XIV - a título de aluguel de imóveis.

CLÁUSULA QUINTA - No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando- se os seguintes códigos de arrecadação:

I - 4397 no caso de CSLL;

II - 4407 no caso de COFINS;

III - 4409 no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo qualquer das situações previstas nesta Cláusula, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A retenção em códigos distintos, na forma desta Cláusula, aplica-se também nas hipóteses dos

Parágrafos Terceiro a Quinto da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEXTA - Para efeito do disposto nos incisos II, III, e IV da Cláusula Quarta as pessoas jurídicas deverão apresentar, ao órgão ou entidade que efetuar a retenção, declaração, na forma dos Anexos I, II e III da IN SRF nº 475, de 2004, respectivamente, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da SRF, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

CLÁUSULA SÉTIMA - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:

I - o código de arrecadação;

II - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;

III - o valor retido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comprovante anual de que trata esta Cláusula poderá ser disponibilizado, por meio da Internet, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata este Convênio deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de arrecadação.

CLÁUSULA OITAVA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pelas unidades locais da SRF de jurisdição do órgão ou entidade responsável pela retenção.

CLÁUSULA NONA - O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita do denunciante, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da denúncia.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á efetuada a comunicação a que se refere esta Cláusula na data em que for recebida na repartição destinatária.

CLÁUSULA DÉCIMA - A SRF providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Diário Oficial da União (DOU), cabendo aos convenentes, a publicação nos seus respectivos veículos oficiais.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Este convênio entrará em vigor a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da data da publicação de seu extrato no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de pleno acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinadas uma para cada convenente.

(...), (...)de (...) de (...)

(local e data)

Superintendente da Receita Federal na (...)Região Fiscal.

(...)

Representante legal do Distrito Federal, Estado ou Município

(...)

Testemunhas:

1a) Nome:(...), CPF:(...)

2a) Nome:(...), CPF:(...)


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