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Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 15 de 17.11.2004


D.O.U.: 23.11.2004

Consolida as disposições regulamentares das operações de exportação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação - RE, Registro de Venda - RV ou Registro de Crédito - RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

§ 3º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;

II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.

§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);

III - exportação com margem não sacada de câmbio;

IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;

V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;

VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC).

Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.

Art. 6º A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos 4º e 5º acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)

Art. 7º O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

Art. 8º O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada.

Art. 9º As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo "A" desta Portaria.

§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo X desta Portaria;

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "B" desta Portaria.

Art. 10. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Art. 11. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data do RE.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo "C" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Art. 12. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 13. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.


CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)

Art. 14. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.

Art. 15. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.

Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.


CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 16. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "C" desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.


CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 17. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.

Art. 18. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."

§ 3º O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas, terá força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

Art. 19. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "D" desta Portaria.


CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)

Art. 20. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo "C" desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.

§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.

§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:

I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;

II - nome do importador;

III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.

§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.

§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "C", condições específicas:

I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "C" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;

II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;

III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;

IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;

V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;

VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;

VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente.

§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.

§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda conversível exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.

§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:

I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra;

II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;

III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso das divisas no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.

§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.

§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho.

Art. 21. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.


CAPÍTULO VIII
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 22. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "E" desta Portaria.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva mediante alteração de RE, nos termos previstos nesta Portaria, observando-se, ainda, as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO

Art. 23. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "F" desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:

I - mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo "F" até 90 (noventa) dias;

II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado, quando se tratar de operações amparadas em adiantamentos sobre contratos de câmbio.

§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que as operações não estejam vinculadas a adiantamentos sobre contratos de câmbio.

§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:

I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;

II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;

III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;

§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Art. 24. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex.


CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO

Art. 25. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 26. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;

IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;

a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;

V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.


CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL

Art. 27. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo "G" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 180 dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.


CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES

Art. 28. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração do valor constante no RE, apresentando ao Decex, no mesmo prazo, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das obrigações;

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.


CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)

Art. 29. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.

Art. 30. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 31. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:

I - em consignação;

II - sem cobertura cambial;

III - cursadas em moeda nacional;

IV - reexportação;

V - exportação de produtos nacionalizados.

Art. 32. A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento externo ou a procedimentos especiais, relacionados no Anexo "C" desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:

I - os produtos destinados à União Européia (UE), aos Estados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no RE;

II - os produtos destinados a outros mercados não poderão ter o país de destino alterado para países da UE, para os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá.

Art. 33. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 34. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XX desta Portaria.


CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA

Art. 35. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.


CAPÍTULO XV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE

Art. 36. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.

Art. 37. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVII.

Art. 38. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Art. 39. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex.


CAPÍTULO XVI
MARCAÇÃO DE VOLUMES

Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).

Parágrafo único. A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - por solicitação do importador;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI - nas exportações a granel.


CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO

Art. 41. As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 180 dias.

Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Art. 42. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.

Art. 43. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.


CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO

(Aladi)

Art. 44. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 45. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 46. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53.".


CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)

Art. 47. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 48. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.


CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)

Art. 49. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 50. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 51. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.

§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.


CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

Art. 52. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 53. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.


CAPÍTULO XXII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS

Art. 54. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante atualização do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação;

VI - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VII - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VIII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);

IX - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.


CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR

Art. 55. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.


CAPÍTULO XXIV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR

Art. 56. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada ("INCOTERM") constante do Registro de Exportação - RE campo "08 - Código Condição de Venda" e componham o valor indicado no campo "18 - Preço Total: a - Condição de Venda" e o valor indicado no campo "28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado", quando for o caso;

II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;

III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo "18 Preço Total: b - Local de Embarque" do(s) Registro(s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior.

Art. 57. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 56, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE's, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior.

Art. 58. As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrem nos artigos 56 e 57 deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX.


CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO

Art. 59. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE, em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior, devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com:

I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;

II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;

III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.

CAPÍTULO XXVI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 60. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 61. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 62. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Art. 63. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/CONOR, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:

I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 64. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela SRF.

Art. 65. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 66. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 62 desta Portaria;

III - não for cumprido o disposto no art. 65 desta Portaria.

CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS).

Art. 68. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo.

Art. 69. A Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002);

III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995);

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).

Art. 70. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.

Art. 71. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Decex nº 2, de 06 de maio de 1999, publicado no DOU de 07 de maio de 1999, Seção 3, p. 50 ; e revogadas as Portarias Secex nº 15, de 26 de outubro de 2001,

publicada no DOU de 29 de outubro de 2001, Seção 1 , p. 134; 12, de 3 de setembro de 2003, publicada no DOU de 04 de setembro de 2003, Seção 1 , p. 100; 16, de 7 de novembro de 2003, publicada no DOU de 10 de novembro de 2003, Seção 1 , p. 97; 18, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 95 ; 4, de 16 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2004, Seção 1, p. 64 ; 6, de 3 de maio de 2004, publicada no DOU de 5 de maio de 2004, Seção 1 , p. 55 ; 7, de 12 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção 1 , p. 65 ; e inciso "a" do artigo 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1 , p. 87 .

IVAN RAMALHO


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