Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 14 de 17.11.2004


D.O.U.: 23.11.2004

Consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e no Acordo dobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de setembro de 1994, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de drawback, resolve:

TÍTULO I
IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio

Exterior (Siscomex).

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
Do Sistema Administrativo

Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), exceto para as situações previstas nos itens VI e X do art. 52;

III -sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado;

IV - de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) - Cotac;

V - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário" [Resolução nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)];

VI - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático.

Seção II
Do Licenciamento Automático

Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Seção III
Do Licenciamento Não Automático

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;

g) sem cobertura cambial nos casos previstos nesta Portaria.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:

I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;

III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.

Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) .

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH).

Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).

Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

§ 2º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

Seção V
Da Efetivação

Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º e 2º do art. 10.

Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s).

Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos.

§ 1º A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação do Banco Central do Brasil, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira.

§ 2º No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI.

§ 3º. A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Seção VI
Dos Atos Complementares

Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

Parágrafo Único. Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS

Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços

de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.

Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.

Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Art. 34. Nas importações dispensadas de licenciamento, os pedidos de laudo de inexistência de similar para fins de isenção do ICMS (Convênio ICMS 152/94) deverão ser encaminhados ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior.

CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO

Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria Mict nº 370, de 28 de novembro de 1994, e alterações, nos seguintes casos:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;

II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

III - unidades fabris/linhas de produção usadas;

IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País;

V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.

Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação.

Art. 39. Os pedidos de licenciamento de importação, para doação, de artigos de vestuário, feitos pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria Mict nº 370/94, e alterações, serão instruídos conforme o art. 51 desta Portaria.

Art. 40. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA

Art. 41. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 42. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no Decex;

II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação / Código: 4;

b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.

III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 43. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.

CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") E AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO SIMPLES (ALUGUEL)

Art. 44. A importação de bens de capital nos regimes de arredamento mercantil ("leasing") e arrendamento simples, aluguel e afretamento de embarcações está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Art. 45. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia dos seguintes documentos:

I - catálogos e/ou identificação técnica do produto, com indicação da vida útil média do bem;

II - fatura com indicação do valor em moeda estrangeira;

III - proposta ou contrato de arrendamento firmado com a entidade sediada no exterior;

IV - carta do arrendatário, declarando a inexistência de coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora (apenas nos casos de arrendamento mercantil "leasing"); e

V - em se tratando de bens usados, laudo técnico de avaliação e vistoria, de acordo com o contido no Art. 23 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict 370/94 e posteriores.

Art. 46. Uma vez autorizada a licença de importação a interessada providenciará o Registro da Operação Financeira (ROF) no Sisbacen, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen), mencionando o número do licenciamento obtido.

Art. 47. A operação somente será considerada como definitivamente autorizada após a aprovação do ROF pelo Bacen.

Art. 48. Caso ocorra a devolução antecipada do bem, esta ficará condicionada à expressa manifestação do Bacen.

CAPÍTULO X
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE DOAÇÃO OU DON ATIVO

Art. 49. As importações sob a forma de doação ou donativo estão sujeitas à licença de importação não automática previamente ao embarque no exterior, a qual será registrada necessariamente sem cobertura cambial.

Art. 50. Deverão ser observados os seguintes procedimentos nas operações da espécie:

I - Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver que ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada na fatura pro forma e consignada no campo Informações Complementares da Licença;

a) no caso de ressarcimento ao exportador, deverá ser mencionado também na fatura o valor do frete e/ou seguro.

II - Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a referida fatura pro forma, na qual deverá constar ainda o valor comercial do bem doado e declaração de que a operação é caracterizada como doação;

III - Adicionalmente, nos licenciamentos cujo valor do bem doado exceda a US$ 1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, será necessário encaminhar carta de doação ou documento equivalente emitido pelo exportador estrangeiro e chancelado por Câmara de Comércio ou Consulado brasileiro situado no país de origem;

IV - As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do artigo 27 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict nº 370/94 e posteriores;

V - os demais tratamentos administrativos previstos na importação.

Art. 51. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria Mict nº 370/94, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos, além dos descritos no artigo anterior:

I - cópia autenticada do registro da entidade importadora no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério da Previdência Social;

II - carta de doação chancelada na embaixada brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas.

§ 1º O importador prestará declaração, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex, de que as despesas de frete e seguro não são por ele pagas e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 2º O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, quando não acompanhados da cópia autenticada do registro de que trata o Item I deste artigo.

CAPÍTULO XI
IMPORTAÇÕES SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 52. Será emitido Licenciamento não Automático de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações:

I - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

II - doações;

III - filmes cinematográficos;

IV - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

V - bens importados em regime de admissão temporária nos casos previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 285/2003.

VI - amostras, de valor superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VII - substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982;

VIII - arrendamento mercantil (leasing);

IX - arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

X - operações cursadas em moeda nacional; e

XI - investimento de capital estrangeiro.

CAPÍTULO XII
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 53. Os interessados em obter descontos em operações de importação amparadas em Licenças de Importação (LI), em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior (Decex) por recomendação do Banco Central do Brasil (Bacen), devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos de:

I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação;

II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;

III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI);

IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

V - outros documentos necessários à análise da solicitação.

§ 1º. O Decex expressa sua manifestação favorável, em caráter genérico, nos aspectos comerciais envolvidos, relativamente aos pedidos da espécie, desde que atendidas as seguintes condições:

I - os descontos não ultrapassem, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor total da importação, consignado na Declaração de Importação - DI;

II - as operações não se refiram a mercadorias sujeitas a licenciamento indicadas na página eletrônica do MDIC ou no tratamento administrativo do Siscomex importação.

§ 2º. Dessa forma, apenas deverão ser objeto de encaminhamento ao Decex, para análise e manifestação prévia a cada caso, nos moldes previstos neste artigo, as solicitações que não se enquadrem nas condições indicadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XIII
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Art. 54. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópia dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Art. 55. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex.

TÍTULO II
DRAWBACK

CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 56. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.

Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio

Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Seção II
do Regime

Art. 58. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;

III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;

IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

V - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria;

VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.

Art. 59. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Art. 60. O Regime Drawback poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação;

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão;

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria;

IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.

Art. 61. Não poderá ser concedido o Regime para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportação contra pagamento em moeda nacional;

IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e

V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.

Art. 62. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 63. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 64. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

Art. 65. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 66. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

Seção III
da Habilitação

Art. 67. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 68. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 69. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 70. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.

§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.

CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 71. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

Art. 72. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.

§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 73. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 74. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 75. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.

Art. 76. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão.

§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 77. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.

Art. 78. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 79. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 80. Poderá ser concedida uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.

§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.

Art. 81. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato de incorporação, fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 82. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar.

Parágrafo único. O regime de que trata o "caput" poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Art. 83. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.

Seção II
Drawback Genérico

Art. 84. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade.

Art. 85. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 86. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback.

Art. 87. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial

Art. 88. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

Art. 89. O efetivo ingresso de divisas, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.

Art. 90. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso de divisas com o valor total da importação.

Art. 91. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção IV
Drawback Solidário

Art. 92. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação.

Art. 93. Esta operação não se confunde com o Drawback Intermediário, nem com operação envolvendo "industrialização sob encomenda", bem como não será admitida a revenda de mercadoria importada entre as participantes.

Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

Art. 94. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do Anexo "H", firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação de cada empresa.

Art. 95. O Ato Concessório de Drawback será emitido em nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes.

Art. 96. Cada participante será responsável pela importação de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.

Art. 97. Cada participante será responsável pela exportação de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback.

Art. 98. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção V
Drawback Intermediário

Art. 99. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 100. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 101. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

Art. 102. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VI
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais

Art. 103. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

I - frutas, suco e polpa de frutas;

II - algodão não cardado nem penteado;

III - camarões;

IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e

V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

Art. 104. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:

I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e

II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.

Art. 105. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do Ato Concessório de Drawback.

Parágrafo único. A descrição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.

Art. 106. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VII
Drawback para Embarcação

Art. 107. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 108. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

Seção VIII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 109. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 110. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "E" desta Portaria.

CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 111. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.

Art. 112. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.

§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.

Art. 113. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial- exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 114. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 115. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão.

§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 116. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 117. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

Art. 118. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Art. 119. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório.

Art. 120. Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 121. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato de incorporação, fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 122. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "I" desta Portaria.

Art. 123. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.

Art. 124. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 139 desta Portaria.

Seção II
Drawback Intermediário

Art. 125. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 126. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 127. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 136 desta Portaria.

Art. 128. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no RE.

Art. 129. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback para Embarcação

Art. 130. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 131. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES

Seção I
Considerações Gerais

Art. 132. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.

Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação - RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Art. 133. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto- Lei nº 1.248, de 1972;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 60.

Art. 134. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.

Art. 135. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Seção II
Documentos Comprobatórios

Art. 136. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação (DI);

II - Registro de Exportação (RE) averbado;

III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;

IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno.

IV.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria;

IV.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo "L" desta Portaria;

IV.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos "D" e "E" desta Portaria;

IV.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:

a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "L" desta Portaria.

Art. 137. No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora, contendo:

I - declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto destinado à exportação;

IV - custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto destinado à exportação;

V - valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda.

Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.

Seção III
Modalidade Suspensão

Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

Art. 140. A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil.

Art. 141. As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de comprovação.

Art. 142. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 143. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI.

Seção IV
Modalidade Isenção

Art. 144. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "M" desta Portaria.

Art. 145. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.

Art. 146. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 147. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior e a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à prévia autorização do DECEX.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 148. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 149. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Art. 150. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

Art. 151. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 152. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 15 ou 16 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria.

Art. 153. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 154. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Seção VI
Outras Ocorrências

Art. 155. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 156. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 157. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.

Art. 158. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados;

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:

a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.

2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força de legislação vigente.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária

Art. 160. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback do SISCOMEX.

§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original.

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.

§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.

Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 161. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 159.

Art. 162. O inadimplemento do Regime será considerado:

I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.

Parágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 139.

Art. 163. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 164. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 165. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 166. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 167. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex nº 17, de 1º de dezembro de 2003, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 91; 5, de 29 de abril de 2004, publicada no DOU de 3 de maio de 2004, Seção 1 , p. 110; 8, de 21 de julho de 2004, publicada no DOU de 23 de julho de 2004, Seção 1 , p. 48 ; inciso "b" do art. 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1 , p. 87 ; 11, de 25 de agosto de 2004, publicada no DOU de 26 de agosto de 2004 e republicada no DOU de 10 de setembro de 2004, Seção 1 , p. 83 ; e 13, de 9 de setembro de 2004, publicada no DOU de 13 de setembro de 2004, Seção 1 , p. 50.

IVAN RAMALHO


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas