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PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF  Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2005

DOU de 21.3.2005

Dispõe sobre a emissão de certidão com os efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos casos previstos no art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolvem:

Art. 1º Caberá a emissão de certidão quanto à Dívida Ativa da União (DAU), com os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese em que, em relação aos débitos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), exista pedido de revisão de débitos inscritos em DAU fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º O requerimento de certidão formulado nos termos do caput deverá ser apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pela inscrição do débito em DAU e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf), com data de protocolo no órgão de origem anterior a, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento; e

II - declaração firmada pelo devedor, conforme modelo constante no Anexo Único, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos referidos no inciso anterior referem-se aos débitos de que tratará a certidão.

§ 2º Se o sujeito passivo for pessoa física, o requerimento deve também conter cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais:

I - documento de identidade do sujeito passivo;

II - Cartão CPF ou outro documento válido para fins de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004.

§ 3º Se o sujeito passivo for pessoa jurídica, o requerimento deve ser assinado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e conter também cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais:

I - documento de identidade do responsável perante o CNPJ;

II - Cartão CPF ou outro documento do responsável perante o CNPJ válido para fins de comprovação de inscrição no CPF, conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 2004; e

III - contrato social ou estatuto.

§ 4º Se a certidão for requerida pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, além dos documentos previstos nos §§ 1º a 3º, o pedido deverá estar acompanhado de:

a) cópia do documento de identidade do representante legal, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

b) cópia do Cartão CPF ou outro documento do representante legal válido para fins de comprovação de inscrição no CPF, conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 2004, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

c) cópia do documento que comprove a condição de representante legal ou mandatário, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

d) no caso de mandatários, procuração pública ou particular que outorgue poderes específicos para a solicitação da emissão da certidão e a assinatura da declaração a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 5º Os documentos a que aludem os §§ 2º a 4º poderão ser apresentados mediante cópias autenticadas, caso em que será dispensada a apresentação dos originais.

Art. 2º Recebido o requerimento de certidão de que trata o art. 1°, a unidade da PGFN dará imediato conhecimento à unidade da SRF responsável pela análise do pedido de revisão.

Art. 3º Na certidão prevista no art. 1º, deverá constar ressalva de que foi emitida em consonância com o art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 4o A certidão expedida nos termos desta Portaria fica sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente expedidas.

Art. 5º A emissão da certidão nos termos desta Portaria importa em suspensão, até o pronunciamento formal da unidade da SRF de que trata o art. 2°, do registro no Cadin.

Parágrafo único. Poderá ser requerida perante a unidade da PGFN a suspensão do registro no Cadin, independentemente da emissão da certidão de que trata esta Portaria, desde que comprovada a situação descrita no art. 1º, mediante a apresentação dos documentos nele referidos.

Art. 6º A concessão da certidão a que se refere o art 1o não implica o deferimento do pedido de revisão formulado.

Art. 7º Decidido o pedido de revisão, a unidade da SRF encaminhará a decisão à unidade da PGFN, que procederá ao confronto da decisão com a declaração apresentada pelo sujeito passivo nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 1º Se do confronto resultar divergência, a PGFN:

I - cancelará a certidão expedida, mediante portaria do Procurador-Chefe ou Seccional publicada no Diário Oficial da União (DOU);

II - formalizará, se for o caso, representação para fins penais na hipótese de identificar situação que, em tese, configura crime;

III - remeterá à Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio tributário do sujeito passivo, para fins de análise quanto ao lançamento de ofício da multa a que se refere o § 6º do art. 13 da Lei nº 11.051, de 2004, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) do requerimento de certidão e dos demais documentos a que se referem os §§ 1º a 4º do art. 1º; e

b) se for o caso, da representação a que se refere o inciso II deste artigo e respectiva comunicação ao Ministério Público Federal.

IV - restabelecerá a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art 8º A falsidade na declaração de que trata o inciso II do §1º do art. 1º implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput terá como base de cálculo a diferença entre o valor do débito inscrito em DAU e o valor efetivamente pago.

Art. 9º Após 30 de dezembro de 2005, é vedada a concessão de certidão com base no disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL


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