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PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB Nº 5 DE 30.11.1999

D.O.U.: 03.12.1999

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

Art. 1º O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

Art. 2º Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.

§ 1º A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de refeições maiores e menores;

c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

d) número de trabalhadores beneficiados por U.F.;

e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

§ 2º O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.

Art. 4º Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão na ECT.

§ 1º O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o órgão gestor do PAT.

§ 2º O comprovante de registro do formulário de adesão na ECT deve ser conservado no local de trabalho

Art. 5º Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:

I – as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser no mínimo, de 6% (seis por cento).

II – desdejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCal).

III – as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo observado o percentual protéico calórico ali estabelecido.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 03, de 11 de novembro de 1998 e outras disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ SERRA

Ministro de Estado da Saúde


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