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 Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 520 de 19.05.2004

D.O.U.: 20.05.2004 

Disciplina os processos administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração e, no que couber, ao pedido de isenção da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção, quando instaurado o contencioso. 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 304 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social reger-se-á segundo as normas contidas nesta Portaria.  

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares  

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos processos administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração e, no que couber, ao pedido de isenção da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção, quando instaurado o contencioso. 

Art. 3º Incumbe ao Chefe do Serviço/Seção de Análise de Defesas e Recursos: 

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os serviços administrativos e judicantes; 

II - zelar pela uniformização das decisões afetas a sua área de atuação; 

III - zelar pela observância dos prazos e prioridades de julgamento; 

IV - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social. 

Art. 4º Incumbe à autoridade julgadora: 

I - emitir Decisão-Notificação, Despacho Decisório, Despacho e oferecer contra-razões; 

II - determinar saneamento do processo; 

III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos a seu cargo, inclusive realizando, observado o art. 5º, inciso I, desta Portaria, ou determinando de ofício, ou a requerimento da parte, a produção de provas, diligências ou perícias; 

IV - apontar nas contra-razões a existência de enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social e a ocorrência de conexão e continência, consoante os seguintes critérios: 

a) reputam-se conexos dois ou mais recursos quando for comum o objeto ou a causa de pedir; e 

b) ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro. 

Art. 5º A autoridade julgadora estará impedida de participar do julgamento quando: 

I - tenha participado da constituição do crédito previdenciário; 

II - tenha interesse, direta ou indiretamente, no resultado do julgamento; 

III - demais casos previstos em lei. 

Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: 

I - Decisão-Notificação - o ato pelo qual a autoridade competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito passivo, em face de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração ou Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção. 

a) Decisão-Notificação também será emitida na homologação ou no julgamento de auto de infração sem impugnação. 

II - Despacho Decisório - o ato pelo qual a autoridade competente retifica, de ofício ou em virtude de impugnação do sujeito passivo, o crédito tributário constituído na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração; 

a) na apreciação de impugnação tempestiva em face de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que enseje retificação, esta será realizada na própria Decisão-Notificação que julgar a matéria. 

III - Despacho - o ato pelo qual a autoridade competente, resolve as demais questões não previstas nos incisos anteriores. 

§ 1º As decisões deverão ser expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a orientações internas. 

§ 2º As decisões serão assinadas pelo julgador e receberão um número que lhe será atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para cada modalidade, renovadas anualmente, devendo a Decisão Notificação que julga defesa em face de Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção ser numerada em separado. 

 

CAPÍTULO II
Do Início do Contencioso Administrativo 

 

Art. 7º O processo administrativo fiscal inicia-se: 

I - com a impugnação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, do Auto de Infração ou da Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção; 

II - com o recurso: 

a) contra decisão que indefere pedido de isenção, de reembolso ou de restituição; 

b) contra decisão que apreciou Auto de Infração sem impugnação. 

 

CAPÍTULO III
Da Impugnação 

 

Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar impugnação, contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado, devendo ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. 

§ 1º A impugnação será instruída com a comprovação de legitimidade do representante legal ou de seu procurador. 

§ 2º A impugnação poderá ser entregue diretamente nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social ou remetida por via postal, hipótese em que será tempestiva se postada no prazo do caput. 

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem impugnação, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito será considerada procedente, cientificando-se o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, contados da ciência, regularizar sua situação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. 

Art. 9º A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II - a qualificação do impugnante; 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito. 

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 

§ 4º A matéria de fato, se impertinente, será apreciada pela autoridade competente por meio de Despacho ou nas contra-razões, se houver recurso. 

§ 5º A decisão deverá ser reformada quando a matéria de fato for pertinente. 

§ 6º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. 

§ 7º As provas documentais, quando em cópias, deverão ser autenticadas, por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os originais ou em cartório. 

§ 8º Em caso de discussão judicial que tenha relação com os fatos geradores incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração, o contribuinte deverá juntar cópia da petição inicial, do agravo, da liminar, da tutela antecipada, da sentença e do acórdão proferidos. 

Art. 10. Constituem razões de não conhecimento da impugnação: 

I - a intempestividade; 

II - a ilegitimidade de parte; 

III - a perda do objeto por renúncia ou desistência à utilização da via administrativa. 

 

CAPÍTULO IV
Da Diligência e Perícia 

 

Art. 11. A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligência ou perícia, quando as entender necessárias, indeferindo, mediante despacho fundamentado ou na respectiva Decisão-Notificação, aquelas que considerar prescindíveis, protelatórias ou impraticáveis. 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 9º

§ 2º O interessado será cientificado da determinação para realização da perícia por meio de Despacho, que indicará o procedimento a ser observado. 

Art. 12. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade julgadora indicará servidor para, como perito do Instituto Nacional do Seguro Social, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazos para a apresentação dos respectivos laudos. 

Parágrafo único. Os prazos para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da autoridade julgadora. 

 

CAPÍTULO V
Do Julgamento da Impugnação 

 

Art. 13. Terão prioridade na análise e julgamento, os processos em que estiverem presentes circunstâncias que constituam crime e os de maior valor, cujo limite será fixado pelo Diretor da Receita Previdenciária em conjunto com a Coordenação-Geral de Tributação e Julgamento e a Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos Previdenciários. 

Art. 14. Na apreciação da prova, diligência ou perícia a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. 

Art. 15. A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas ou demais informações, emanados de outros órgãos públicos, entidades de classe ou congêneres, nos aspectos técnicos de sua competência. 

Art. 16. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. 

Art. 17. A Decisão-Notificação conterá identificação do processo administrativo, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante. 

§ 1º A conclusão do julgamento será expressa conforme o caso: 

I - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito: nulidade, procedente, procedente em parte ou improcedente; 

II - Auto de Infração: nulidade, procedente, procedente em parte, improcedente, procedente com multa relevada, procedente com multa atenuada ou procedente com extinção pelo pagamento. 

§ 2º A multa aplicada em Auto de Infração por Auditor Fiscal da Previdência Social sem contemplar a atenuação a que o sujeito passivo teria direito, será corrigida por meio de Despacho Decisório, com reabertura de prazo para pagamento ou impugnação. 

Art. 18. Da decisão não cabe pedido de reconsideração. 

Art. 19. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam o Instituto Nacional do Seguro Social à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância. 

Art. 20. É vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em que: 

I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; 

II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República. 

Art. 21. Em qualquer fase o sujeito passivo poderá desistir da impugnação. 

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo. 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção do crédito por qualquer de suas modalidades importa em desistência do processo administrativo. 

Art. 22. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso regulado por este ato. 

Art. 23. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão que: 

I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; 

II - atenue ou releve multa aplicada por infração; 

III - indefira Solicitação Fiscal de Cancelamento da Isenção; 

IV - declare nula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração. 

§ 1º O recurso de ofício será declarado na própria decisão. 

§ 2º Não sendo interposto o devido recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio do seu chefe imediato, para atender a formalidade. 

 

CAPÍTULO VI
Do Recurso 

 

Art. 24. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição do recurso ou oferecimento de contra-razões, contados, respectivamente, da ciência da decisão ou da entrada do processo no órgão responsável pelo julgamento. 

§ 2º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do Art. 206 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. 

Art. 25. Em se tratando de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração lavrado contra pessoa jurídica de direito privado ou sócio desta, deverá o recurso, sob pena de deserção, ser instruído com prova de depósito correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. 

Parágrafo único. No caso de solidariedade o depósito efetuado por um dos co-obrigados aproveita aos demais. 

Art. 26. O recurso voluntário interposto será apreciado, inicialmente, pela autoridade julgadora do Instituto Nacional do Seguro Social que deverá reformar total ou parcialmente a decisão, quando cabível. 

§ 1º No caso da reforma resultar decisão totalmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após homologação do recurso de ofício da nova decisão, cientificará o sujeito passivo, deixando de encaminhar o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

§ 2º Quando a reforma da decisão for parcialmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após a homologação do recurso de ofício da nova decisão, reabrirá novo prazo para recurso. 

Art. 27. Não será encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social o recurso intempestivo ou desprovido de depósito para a garantia de instância, dando-se ciência do fato ao sujeito passivo e no caso do § 2º do Art. 24. 

Art. 28. A revisão da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, será proposta pela autoridade competente indicada no Regimento do Instituto Nacional do Seguro Social. 

Art. 29. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, e intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação. 

Parágrafo único. Não cumprida a exigência no prazo mencionado no caput, o processo será encaminhado à Procuradoria para inscrição em Dívida Ativa. 

Art. 30. Decorrido o prazo recursal sem que o contribuinte tenha exercido o seu direito, será o mesmo cientificado do trânsito em julgado administrativo e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

Parágrafo único. Esgotados os meios de cobrança amigável, o processo será encaminhado à Procuradoria para inscrição em Dívida Ativa. 

 

CAPÍTULO VII
Da Eficácia das Decisões 

 

Art. 31. São decisões definitivas: 

I - a Decisão-Notificação, depois de esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; 

II - a Decisão-Notificação, na parte que não foi objeto de recurso voluntário; 

III - a Decisão-Notificação, quando não couber mais recurso; 

IV - o Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o trânsito em julgado administrativo dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário. 

§ 2º Na hipótese do inciso II, o trânsito em julgado administrativo, relativamente à parte não recorrida, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário. 

§ 3º Nos julgamentos em que não couber mais recurso, o trânsito em julgado ocorre com a ciência do sujeito passivo. 

§ 4º Nos casos de pedido de revisão de acórdão, se deferido o efeito suspensivo, o trânsito em julgado da decisão somente ocorrerá após a ciência da nova decisão ao sujeito passivo. 

§ 5º O inciso I aplica-se, inclusive, no caso de decisão de procedência da autuação por infração à legislação previdenciária, que tenha relevado a multa aplicada. 

§ 6º A caracterização de reincidência, para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, deverá observar o que dispõe este artigo. 

 

CAPÍTULO VIII
Das Nulidades 

 

Art. 32. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

III - o lançamento não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

Art. 33. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo quando o sujeito passivo houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. 

Parágrafo único. A nulidade somente deve ser decretada quando o saneamento do vício for inviável. 

 

CAPÍTULO IX
Das Intimações 

 

Art. 34. A intimação dos atos processuais será efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sem sujeição a ordem de preferência. 

§ 1º Quando frustrados os meios indicados no caput deste artigo, a intimação será efetuada por meio de edital e também no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 

§ 3º Considera-se feita a intimação: 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; 

II - nos demais casos do caput, na data do recebimento ou, se omitida a data, quinze dias após a data da postagem da intimação, se utilizada a via postal, ou da expedição se outro for o meio; 

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. 

a) o edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da intimação; 

b) a afixação e a retirada do edital deverá ser certificada nos autos pelo chefe do órgão encarregado da intimação. 

§ 4º No caso de solidariedade, o prazo será contado a partir da ciência da intimação do último co-obrigado. 

 

CAPÍTULO X
Disposições Finais 

 

Art. 35. Os prazos para impugnação ou recurso não serão prorrogados. 

§ 1º Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da cientificação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. 

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. 

Art. 36. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar o processo. 

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à administração. 

Art. 37. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente no endereço do órgão em cuja circunscrição o sujeito passivo tenha o seu domicílio. 

Art. 38. Em caso de contestação, administrativa ou judicial, de parte da Notificação Fiscal do Lançamento de Débito, o processo será desmembrado tantas vezes e em quantos forem necessários, mediante a emissão de Termo de Transferência e Termo de Desmembramento. 

§ 1º O Termo de Transferência será juntado aos autos do processo originário, que conterá a parte do lançamento objeto de contestação administrativa. 

§ 2º O Termo de Desmembramento constituirá a primeira folha do processo desmembrado, que conterá a parte do lançamento incontroversa ou objeto de contestação judicial. 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se consideram como parte do lançamento os valores decorrentes do pagamento ou parcelamento da parte incontroversa. 

§ 4º O sujeito passivo será cientificado do desmembramento por intermédio do Termo de Desmembramento, que conterá informações sobre a conseqüente tramitação dos processos originário e desmembrado. 

Art. 39. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo, podendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude. 

Art. 40. O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente identificado, tem direito à vista do processo, na repartição em que o mesmo se encontra, e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo deverá ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado. 

Art. 41. O processo administrativo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. 

Art. 42. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso regulado por este ato. 

Parágrafo único. Se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada. 

Art. 43. Nos casos de omissão desta Portaria, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade, as disposições do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 44. O disposto nesta Portaria aplica-se imediatamente aos processos em curso no Instituto Nacional do Seguro Social e no Conselho de Recursos da Previdência Social, ficando revogada a Portaria nº 357, de 17.04.2002, publicada no DOU de 18.04.2002, seção 1. 

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

AMIR LANDO 

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