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Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 507 de 24.11.2000

D.O.U.: 27.11.2000

(Institui o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores), nos termos do art. 1º , caput e §1º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, com redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 6º , inciso III da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores), nos termos do art. 1º , caput e §1º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, com redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000.

Art. 2º A modalidade de parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser efetivada no seguinte endereço eletrônico: www.pgfn.fazenda.gov.br

Parágrafo Único. O débito somente será considerado parcelado com o pagamento da primeira parcela, que importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 3º Não será processado eletronicamente o pedido de parcelamento simplificado de que trata o art. 1º nas seguintes hipóteses:

I - quando a dívida apresentar duas ou mais solicitações anteriores canceladas por falta de pagamento da primeira parcela; e,

II - nos casos de dívidas em cobrança judicial com leilão designado ou já realizado.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não produzem efeitos os atos praticados no endereço eletrônico referido no art. 2º e eventuais pagamentos não serão considerados parcelas ou adiantamentos destas, sendo apropriados para redução proporcional dos débitos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS


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