D.O.U.: 14.01.1998
Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria-Geral da fazenda nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único - Não se aplica ao parcelamento de que trata este artigo a vedação contida no art. 14, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.
Art. 2º O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º, § 1º, da medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.
Art. 6º É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso I do art. 1º;
II - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso II do art. 1º;
III - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso III do art. 1º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
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