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Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 290 de 31.10.1997

D.O.U.: 04.11.1997

Delega competência e estabelece normas para a concessão de parcelamento relativo a débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87. , parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 2 de outubro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º É delegada competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional:

I - ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal , antes da respectiva remessa para a inscrição em Dívida Ativa;

II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, após a remessa de que trata o inciso anterior e respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçada de valor.

§ 2º Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Ver alterações dadas a este artigo pelo Art. 1º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 154 de 07.07.1998.

Art. 3º Para os fins do artigo 12, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, compreende-se por débito consolidado o débito com o seu valor atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

Parágrafo único. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores confessados, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento.

Art. 4º O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser concedido, a critério da autoridade:

I - sem ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;

b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória,inclusive fiança bancária.

§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 3º No parcelamento de débitos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou respectivas autarquias, fundações e empresas públicas,a garantia poderá recair sobre quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial.

Este parágrafo foi acrescido pelo art. 3º da Portaria MF nº 248, de 03.08.00.

Art. 5º Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14. , da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, os pedidos de parcelamento somente poderão ser deferidos se verificada, no âmbito das competências a que se refere o art. 1º , a inexistência de parcelamento anterior não integralmente quitado, relativo à mesma exação.

Art. 6º A existência de débito parcelado não constitui fator impeditivo para a celebração dos atos a que se refere o art. 6º , da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, nos termos do que dispõe o § 2º, b, do seu art. 7º

Art. 7º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF nº 77, de 19 de abril de 1996.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda


 


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