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PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF 2, DE 1º DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal - SRF nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das respectivas atribuições e observado o disposto no art. 3º, I da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos acerca da ação integrada entre os órgãos nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal, resolvem:

Art. 1o A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao receber proposta de medida cautelar fiscal encaminhada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, nos termos da regulamentação aplicável, deverá promover o ajuizamento da ação no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, mediante despacho fundamentado, devolver o processo à autoridade proponente para:

I - solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação;

II - arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação, condicionado à ciência do Procurador- Chefe ou Procurador-Seccional.

Art. 2o A petição inicial será acompanhada de cópia da proposta de medida cautelar fiscal e de outros documentos que o Procurador da Fazenda Nacional julgar pertinentes, requerendo-se a tramitação em segredo de justiça sempre que presentes informações submetidas a sigilo (art. 155 do Código de Processo Civil).

Art. 3o A unidade da PGFN informará à autoridade proponente quanto ao ajuizamento da ação.

Art. 4o Com vistas à propositura de ação cautelar fiscal incidental ou de qualquer outra tendente a assegurar a efetividade da cobrança dos devedores cujo valor consolidado dos débitos seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem assim outras hipóteses de interesse da administração tributária definidas pelos respectivos órgãos, o Procurador da Fazenda Nacional poderá solicitar a realização de diligência junto ao devedor ou terceiro, mediante requerimento fundamentado dirigido ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do sujeito passivo, indicando especificadamente os dados e provas a serem coletados.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será atendido em caráter prioritário.

Art. 5o As ações a que se referem os arts. 1o e 4o terão acompanhamento especial pelas unidades da PGFN.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal


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