D.O.U.: 09.07.1998
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 15, § 5º, da Medida provisória nº 1.699-37, do 30 de junho de 1998,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único - O valor mínimo da parcela, em se tratando dos parcelamentos previstos no art. 15 da Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, será de R$ 1.000,00 (mil reais)."(NR)
"Art. 4º (...)
§ 5º Para o faturamento do devedor ser aceito como garantia, exigir-se-á, concomitantemente, sejam dados em garantia bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, ainda que não cubram o valor total dos débitos parcelados, e arrolados, em petição apresentada juntamente com o pedido, os bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados e suas vinculações bancárias." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pedro Sampaio Malan