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PORTARIA MF 33, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2 o do art. 71 do Decreto-lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n o 2.472, de 1 o de setembro de 1988, e no § 1 o do art. 262 do Decreto n o 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1 o O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 1 o Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 2 o A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 3 o O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 4 o A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

Art. 2 o A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1 o poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.

§ 1 o O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

I - a documentação exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime; e

II - documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º.

§ 2 o Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3 o do art. 1 o .

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do grama.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO


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