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PORTARIA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 275 DE 19.04.2004


D.O.U.: 23.04.2004

Dispõe sobre as consultas dirigidas pelas unidades descentralizadas às Coordenações- Gerais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1º O Procurador da Fazenda Nacional sempre que tomar ciência de questão de direito tributário nova ou relevante, comunicará tal fato ao Procurador-Regional, ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Seccional, conforme o caso, que submeterão a matéria à análise da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários.

Parágrafo único - As consultas oriundas das Procuradorias- Seccionais serão encaminhadas por intermédio do Procurador-Chefe.

Art. 2º A consulta deverá ser clara e objetiva, indicando-se, especificamente, qual a questão a ser dirimida e deverá ser acompanhada de peças processuais e outros documentos necessários ao seu exame.

Art. 3º O Procurador-Regional respectivo receberá cópia da consulta, podendo sobre ela se manifestar, caso em que encaminhará a sua opinião à Coordenação-Geral competente para o exame da matéria.

Art. 4º Respondida a consulta pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT, o Parecer daí resultante será amplamente divulgado em todas as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as quais deverão adotá-lo como linha de defesa a ser seguida judicialmente.

Art. 5º O mesmo procedimento será adotado nas consultas dirigidas à Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ e à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA, conforme a competência de cada uma dessas Coordenações- Gerais.

Art. 6º Incumbirá à Coordenação-Geral da Representação Judicial, com o auxílio das Procuradorias Regionais, no seu papel de supervisão técnica, velar para que a linha de defesa adotada pelas Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esteja em consonância com os Pareceres emitidos pelas diversas Coordenações- Gerais.

Art. 7º As Coordenações-Gerais poderão solicitar a opinião das demais, sempre que se fizer pertinente, em razão da matéria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO


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